Processo 0000431-20.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000431-20.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000431-20.2025.5.10.0013 RECORRENTE: PAULO ROBERTO PESSOA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO PESSOA LOPES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de3490d proferida nos autos. Recurso de: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 16/04/2026 - ID. b7addd4). Regular a representação processual (ID. c3531b9). Dispensado o preparo (ID. 60b310c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação aos precedente vinculantes do STF - REs 760.931 e 1.298.647. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "2. RECURSO ORDINÁRIO DO IGESDF. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Verificada a qualidade de tomador de serviços do quarto reclamado, deve ele responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) interpõe Recurso de Revista.  Argumenta, em síntese, que a sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na mera existência de terceirização de serviços. Requer seja afastada a responsabilidade que lhe foi imposta, diante da ausência de comprovação de conduta culposa. No entanto, conforme se extrai do acórdão recorrido que "o ente público transferiu parte da prestação de saúde pública com a criação do IGESDF, pessoa jurídica qualificada como serviço social autônomo, que não integra a Administração Pública Direta". (voto citado). Nessa condição, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, celebrou (no caso dos autos ora em exame) com a primeira reclamada contrato, com termos aditivos, sendo a parte reclamante empregada da primeira reclamada e prestadora de serviços para o quarto reclamado. Portanto, ressai clara a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF." Nessa quadra, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). A tal modo, inviável o processamento do Recurso, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao…

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