Processo 0000431-22.2026.8.01.0001

TJAC • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0000431-22.2026.8.01.0001
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

ADV: REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB 3212/AC) - Processo 0000431-22.2026.8.01.0001 (apensado ao processo 0717265-30.2024.8.01.0001) (processo principal 0717265-30.2024.8.01.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - REQUERENTE: F.U.P.C. - Trata-se de Ação Autônoma de Restituição de Coisas Apreendidas formulada por Francisco Umberto Prado Couto, por intermédio de seu procurador habilitado Dr. Rege Ever Carvalho Vasques (OAB/AC 3.212), objetivando a devolução de bens eletrônicos apreendidos pela Polícia Federal no bojo da Operação Rota do Fim (medida cautelar nº 0717265-30.2024.8.01.0001, decorrente do Inquérito Policial nº 2022.0038946 - DRPJ/SR/PF/AC). Os bens eletrônicos cuja restituição se busca constam detalhados a seguir: Item Descrição do Bem Identificação / IMEI / Serial 1 Aparelho de telefone celular marca Apple, modelo iPhone 11, de cor vermelha IMEI: 352714113138941 2 Computador portátil marca Lenovo, modelo Desktop V15I2TL, cor prata ID: 00327 60000-00000-AA232Intel Core i3 3 Aparelho de telefone celular marca Samsung, modelo Galaxy A01, cor preta IMEI: 356130118452684 Em amparo à sua pretensão, o requerente juntou aos autos procuração ad judicia e um Termo de Declaração Unilateral de Propriedade, afirmando ser o legítimo proprietário dos bens e alegando que não possui as respectivas notas fiscais de aquisição devido ao elevado lapso temporal desde a compra, o que teria ensejado a perda ou descarte de referidos comprovantes de compra. Reafirmou, contudo, a boa-fé e a origem lícita dos eletrônicos. Instada a se manifestar, a d. representação do Ministério Público do Estado do Acre (GAECO), por meio do Promotor de Justiça Dr. Júlio César de Medeiros Silva, ofereceu manifestação (págs. 20-23), opinando fundamentadamente pelo INDEFERIMENTO integral do pleito, sob o argumento de que não foram coligidos documentos idôneos a certificar a real propriedade dos bens de alto valor e de que tais eletrônicos ainda se revelam imprescindíveis às investigações penais em curso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pleito formulado pelo requerente não encontra amparo jurídico para o seu provimento, carecendo dos requisitos legais basilares instituídos pelo Código de Processo Penal brasileiro. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença final não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Cumulativamente, o artigo 120 do mesmo diploma impõe que a restituição somente será deferida quando não houver dúvida inequívoca acerca do direito de propriedade do reclamante sobre os referidos objetos. Adotando a manifestação e a fundamentação lançada pelo órgão ministerial como razões de decidir, denota-se que o presente incidente carece, em primeiro plano, de comprovação inconteste da propriedade dos bens (requisito do art. 120, caput, do CPP). Como se observa, o requerente não acostou aos autos nenhuma nota fiscal, recibo ou registro de compra que vinculasse legalmente os eletrônicos à sua esfera patrimonial. Em substituição aos comprovantes fiscais exigíveis, o peticionário coligiu apenas um Termo de Declaração Unilateral, de confecção particular e subscrito por ele próprio. Trata-se de documento desprovido de fé pública e de natureza estritamente unilateral que não detém força probante bastante para satisfazer a comprovação dominial…

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