Processo 0000431-23.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000431-23.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000431-23.2025.5.10.0012 RECORRENTE: ANNA CAROLLINE BARBOSA SOUZA RECORRIDO: BRB SERVICOS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000431-23.2025.5.10.0012 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: ANNA CAROLLINE BARBOSA SOUZA ADVOGADO: THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA RECORRIDO: BRB SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO VARELA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO)     EMENTA   RECURSO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA. ART. 620 DA CLT. Conforme dicção expressa do artigo 620 da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Tendo a reclamada demonstrado a existência e aplicação de ACT firmado com o sindicato representativo da categoria profissional da reclamante, a r. sentença que afastou a aplicação da CCT e indeferiu o pagamento de diferenças salariais e de vale-alimentação com base nesta norma deve ser mantida. A prevalência do ACT, instrumento de negociação mais específico e direto, prestigia a autonomia da vontade coletiva e o arcabouço normativo vigente, não havendo que se falar em afronta ao princípio da norma mais favorável, diante da expressa disposição legal que hierarquiza tais instrumentos. RESCISÃO INDIRETA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA FALTA GRAVE PATRONAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. DECLARAÇÃO DE VONTADE EM AUDIÊNCIA COMO PEDIDO DE DEMISSÃO. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, exige a cabal comprovação de falta grave cometida pelo empregador, cujo ônus probatório recai sobre o empregado. Não comprovada, de forma específica e detalhada, a alegada irregularidade nos recolhimentos do FGTS ou qualquer outra conduta patronal que configure falta grave, e diante da manifestação inequívoca de vontade da reclamante em se desligar da empresa em audiência, que se consubstanciou em pedido de demissão, inviável o acolhimento da pretensão de conversão da modalidade rescisória. Recurso da reclamante conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, por meio da sentença de fls. 514/520, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A reclamante interpôs recurso ordinário (fls.522/528). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 530/536). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno).           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante.                 MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA   A reclamante, em sua inicial, alega que a reclamada BRB SERVIÇOS S/A efetuava o pagamento de salário e vale-alimentação em valores inferiores aos pisos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF (SINTTEL-DF). Em razão disso,…

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