Processo 0000431-24.2024.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000431-24.2024.5.11.0014 RECORRENTE: MARIVONE RODRIGUES DE VASCONCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e0da5 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por MUNICÍPIO DE MANAUS e MARIVONE RODRIGUES DE VASCONCELOS (Ids cd7e20d e 084d98a) em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma deste do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 208f514), no qual o Órgão Colegiado entendeu que uma vez reconhecido que o trabalhador estava submetido a ambiente insalubre, entendo pertinente o reconhecimento da responsabilidade direta do ente público (e, portanto solidária com o empregador), independentemente de demonstração de culpa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário 1.298.647 - São Paulo (Acórdão – Id 8fd9afe), fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de nos termos do voto do Relator,quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. - destaquei Em situações análogas ao do Acórdão de Id 208f514, o Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que o adicional de insalubridade é parcela remuneratória, assim entendida como contraprestação financeira pelo trabalho realizado em condições nocivas à saúde e, nessa medida, configura encargo trabalhista, não podendo ser transferido automaticamente à Administração Pública. Vejamos: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ACÓRDÃO…
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