Processo 0000431-25.2022.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000431-25.2022.5.10.0013 RECORRENTE: DIEGO RESENDE NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO RESENDE NASCIMENTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria da 3ª Turma TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70097-900 e-mail: s3turma@trt10.jus.br - Telefone: (061)3348-1191 Atendimento ao público das 9 às 18 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000431-25.2022.5.10.0013 - (PJe-JT) CLASSE: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: DIEGO RESENDE NASCIMENTO e outros (1) RECORRIDO: DIEGO RESENDE NASCIMENTO e outros (2) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO (A) JUSTOS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA Expediente enviado por outro meio, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do (a) DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A segunda reclamada opõe embargos de declaração buscando sanar omissões no acórdão turmário (ID nº df56de0) É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A reclamada e ora embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à aplicação da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 da SDI-1, em razão da alegada remuneração variável do reclamante, bem como quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, reiterando que a relação mantida com a primeira reclamada possuía natureza exclusivamente civil, inexistindo terceirização ou prestação de serviços em seu benefício. Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre as matérias para fins de prequestionamento. No que se refere às horas extras, o acórdão apreciou expressamente os critérios de apuração da jornada extraordinária, registrando que, diante da revelia da empregadora e da confissão ficta da segunda reclamada, restaram incontroversos os fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à jornada e à remuneração do reclamante, apenas reduzindo o salário-base para R$ 3.098,45 a partir dos extratos de pagamento constantes dos autos. Manteve, ainda, a condenação ao pagamento das horas extras e definiu expressamente sua forma de integração às demais parcelas salariais. Ademais, conforme consignado no acórdão, a remuneração arbitrada decorreu da média dos valores efetivamente percebidos e serviu como base para o cálculo das parcelas deferidas. Também não prospera a alegação de omissão quanto à responsabilidade subsidiária. O acórdão enfrentou de forma direta a controvérsia, consignando que a segunda reclamada, ao utilizar operador logístico para administrar entregadores vinculados à sua plataforma digital, enquadra-se como tomadora dos serviços, caracterizando típica terceirização de mão de obra, circunstância que autoriza a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. Destacou, ainda, que a ingerência da plataforma digital no processo de entrega, no cadastramento dos entregadores e no…
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