Processo 0000431-27.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000431-27.2026.8.16.0026 Processo: 0000431-27.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.913,60 Polo Ativo(s): Zenilda Pires da Silva Polo Passivo(s): RODRIGO RAFAEL DE OLIVEIRA BRAZ Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ZENILDA PIRES DA SILVA em face de RODRIGO RAFAEL DE OLIVEIRA BRAZ, visando o recebimento de valores oriundos da venda de peças de vestuário. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. MÉRITO A parte promovente alega que é credora da parte promovida referente a quantia original de R$ 1.913,60 (mil novecentos e treze reais e sessenta centavos), referente à compra de peças de vestuário pela promovida. A parte promovida, por sua vez, embora regularmente citada e intimada (mov. 11.1) não participou da audiência de conciliação não presencial. Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelo correio tendo em vista os termos do Enunciado FONAJE nº 05, segundo o qual: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Ainda, a parte promovida foi devidamente cientificada que, em caso de não indicação dos dados necessários para participação em audiência virtual, seria reconhecida sua recusa na participação do ato. Vale lembrar, ainda, que o 23 da Lei 9.099/95 aduz que "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença". Assim, decreto a revelia da parte promovida. Os efeitos materiais da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na esteira do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei n° 9.099/95, somados aos documentos que instruem o pedido inicial, redundam na procedência do pedido da parte promovente. Veja-se que junto à petição inicial, a parte juntou nota fiscal, prints de conversas e boletos para pagamento do débito, ou seja, documentos que comprova a relação mantida pelas partes, com a indicação das suas qualificações, descrição das mercadorias, o valor correspondente e, ainda, provas do aceite da parte promovida. Logo, inexistindo prova da quitação do contrato pela promovida, de rigor a condenação desta ao pagamento do valor total de R$ 1.913,60 (mil novecentos e treze reais e sessenta centavos), relativo ao saldo devedor do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado com a promovente. 3. DISPOSITIVO Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida a: a) pagar à parte promovente o importe de R$ 1.913,60 (mil novecentos e treze reais e sessenta centavos), sendo que referido valor deverá ser monetariamente corrigido segundo a variação do índice IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) e acrescido de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização…
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