Processo 0000431-31.2022.5.06.0144

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000431-31.2022.5.06.0144
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000431-31.2022.5.06.0144 AGRAVANTE: SER EDUCACIONAL S.A. AGRAVADO: ORLANDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a290a proferida nos autos. AP 0000431-31.2022.5.06.0144 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SER EDUCACIONAL S.A. GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA (PE0026230-D) RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA (PE15139) SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO (PE20117) Recorrido:   FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE Recorrido:   Advogado(s):   ORLANDO FRANCISCO DA SILVA ROSANNA CARNEIRO CAMPELO PEIXOTO (PE27987) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: SER EDUCACIONAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id f611563; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id c0b7c4c). Representação processual regular (Id 53bd8a3 ). O juízo encontra-se garantido (Id 00f2cfb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Da projeção do aviso prévio indenizado (...) Improcede a insurgência. O art. 487, §1º, da CLT é claro ao estabelecer que "a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". No mesmo sentido, a OJ nº 82 da SBDI-1 do C. TST dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. A projeção do aviso prévio no tempo de serviço decorre de imposição legal e independe de expressa previsão no título executivo judicial. Cuida-se de efeito automático, inerente à própria natureza jurídica do instituto, que prorroga o contrato de trabalho para fins de cálculo das verbas rescisórias, inclusive férias proporcionais e 13º salário proporcional. Não há, portanto, violação à coisa julgada, mas observância dos efeitos legais decorrentes do aviso prévio indenizado, conforme art. 487, §1º, da CLT. Nego provimento ao recurso neste particular.   Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. …

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