Processo 0000431-31.2025.5.06.0013

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000431-31.2025.5.06.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000431-31.2025.5.06.0013 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: CLARA ELISA RAMOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO ITAUCARD S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelo devedor subsidiário em face de decisão que determinou o redirecionamento da execução para seu patrimônio, após a constatação de que a devedora principal se encontra em recuperação judicial. O agravante requer efeito suspensivo e sustenta o benefício de ordem, alegando a necessidade de prévia habilitação do crédito no juízo universal e o esgotamento dos meios executórios contra os sócios da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a recuperação judicial da empresa devedora principal impede o redirecionamento imediato da execução contra o responsável subsidiário solvente e se há obrigatoriedade de prévio exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal antes desse redirecionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os recursos trabalhistas possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, sendo a concessão de efeito suspensivo medida excepcional que demanda a probabilidade do direito, inexistente quando a tese recursal contraria jurisprudência vinculante. A recuperação judicial da devedora principal evidencia a impossibilidade de satisfação imediata do crédito trabalhista pela via ordinária, autorizando o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário em observância aos princípios da celeridade e da natureza alimentar da verba. A suspensão das execuções e a novação decorrentes da Lei n.º 11.101/2005 atingem exclusivamente o patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos coobrigados solidários ou subsidiários, conforme dispõe o artigo 49, § 1º, da referida lei. O benefício de ordem exige que o devedor subsidiário indique bens livres, desembaraçados e suficientes da devedora principal situados na mesma comarca, encargo do qual o agravante não se desincumbiu ao postular apenas a habilitação do crédito no juízo universal. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo n.º 133, fixou tese vinculante de que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário independe do prévio exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal. A exigência de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal antes de acionar o devedor subsidiário solvente retardaria injustificadamente a prestação jurisdicional em prejuízo do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento da devedora principal, inclusive em virtude de recuperação judicial, autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. É desnecessário o prévio exaurimento da execução contra os sócios da devedora principal para que a execução prossiga contra o responsável subsidiário (Tema 133 do TST). Dispositivos relevantes…

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