Processo 0000431-32.2024.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000431-32.2024.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000431-32.2024.5.05.0033 RECLAMANTE: ISMAEL SOUZA PROENCA RECLAMADO: TELEFRANGO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6aa195 proferida nos autos.   DECISÃO. ESPÓLIO DE ISMAEL SOUZA PROENCA, na promoção de id ad7a63a apresentou requerimento de habilitação nos autos de Jacira Conceição Proença (esposa) e Ismael Souza Proença Júnior (filho) diante do falecimento autor. A demandada, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação. Ao exame. De acordo com o regramento contido no art. 75 do CPC o espólio é a parte legitimada para postular em Juízo os direitos do de cujus. No processo do trabalho, ante a aplicação da Lei n. 6.858/80 é admitida a substituição do falecido pela pessoa cuja condição de dependente fique demonstrada por estar habilitada junto à Previdência Social. Esse entendimento se extrai a partir do quanto enuncia o art. 1º dessa legislação, vejamos. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Pois bem. A abertura do inventário é procedimento previsto na Carta Constitucional, bem como na legislação processual civil vigente, com prazo estipulado, a fim de assegurar o direito dos herdeiros e evitar eventual divisão desigual dos bens deixados pelo de cujus. O crédito trabalhista se insere no conjunto dos bens deixados pelo falecido, compondo o espólio. Posto isto, em caso de morte do autor, inicialmente deve ser realizada a regularização do processo, com a inclusão do espólio e, por conseguinte, do seu representante legal o Inventariante. Contudo, na falta deste, à luz do quanto enuncia o art. 1º da Lei nº 6.858/80, são legitimados para atuar no processo como autores ou substituídos os dependentes habilitados perante a Previdência Social e na falta destes, utiliza-se a lei Civil. Destarte, apenas o espólio ou os herdeiros habilitados perante o INSS ou que assim o sejam de acordo com a Lei Civil, possuem legitimidade ativa para propor a ação em que se pleiteia verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do de cujus. Posto isto, passa-se a análise do caso dos autos. Foi apresentado requerimento pelos herdeiros do falecido autor. Cumpre enunciar, de logo, que não há notícia de benefício previdenciário vinculado ao de cujus conforme certidão de fl. 194 dos autos. Diante disso, entende-se ser o caso de se adotar a legislação civil de modo subsidiário, já que esta trata a respeito de questões sucessórias, dispondo sobre o regramento pertinente. Pois bem. O Código Civil, no seu art. 1829 e seguintes trata da sucessão legítima, dispondo: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não…

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