Processo 0000431-34.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000431-34.2026.8.16.0153 Processo: 0000431-34.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$22.737,12 Requerente(s): Angela Aparecida Guimarães Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANGELA APARECIDA GUIMARÃES contra MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Houve regular citação (mov. 10). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Preliminarmente, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32, a pretensão de pagamentos de valores referentes a período anterior ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação está prescrita. Em relação à impugnação ao laudo de mov. 33.1, os requisitos do laudo pericial são aqueles previstos no artigo 473 do CPC, “in verbis”: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Da análise do laudo pericial de mov. 18.1, observo que há: o objeto da perícia (item 1); a análise técnica (item 5); a indicação do método (item 4); e a resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. Não há, portanto, irregularidade que imponha a determinação de reelaboração do laudo ou sua desconsideração. No que tange à discordância da parte com as conclusões lançadas no laudo pericial, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda, a ser oportunamente analisada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE FEITA POR PROFISSIONAL CERTIFICADO, COM EXPOSIÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES INSALUBRES. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS…
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