Processo 0000431-36.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000431-36.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO MSCiv 0000431-36.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  1ª Seção Especializada     PROCESSO nº 0000431-36.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região Relator: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho Impetrante: BANCO BRADESCO S/A Impetrado: JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Litisconsorte Passiva: MARIANE AUXILIADORA MODESTO MUSSALÉM VELOSO Advogados: Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira e Eduardo Jorge de Moraes Guerra     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA.  BANCO BRADESCO S/A. ATO JUDICIAL IMPUGNADO POR EMPREGADOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por instituição financeira contra decisão proferida por Juízo de Vara do Trabalho que, em sede de tutela de urgência, determinou a reintegração de trabalhadora dispensada sem justa causa, com restabelecimento dos benefícios contratuais. O impetrante sustentou inexistência de estabilidade provisória e ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, alegando inexistência de direito líquido e certo da empregada e prejuízo econômico decorrente da reintegração. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a decisão judicial que determinou a reintegração da trabalhadora, sob fundamento de que se encontrava doente à época da dispensa e com contrato de trabalho suspenso, caracteriza ilegalidade ou abuso de poder apto a ensejar a concessão de Mandado de Segurança. III. Razões de decidir: O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo prova pré-constituída inequívoca da violação alegada. No caso concreto, os elementos documentais evidenciam que a trabalhadora apresentava enfermidades incapacitantes contemporâneas à dispensa, com recomendação médica de afastamento e posterior concessão de benefício previdenciário, inclusive na modalidade acidentária. Verificou-se que, durante a projeção do aviso prévio, houve reconhecimento de incapacidade laborativa, circunstância apta a suspender o contrato de trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Nessa hipótese, revela-se juridicamente inviável a rescisão contratual sem justa causa, independentemente da discussão acerca da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Constatou-se, ainda, que a decisão impugnada se amparou na presença dos requisitos da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, notadamente diante da necessidade de preservação da subsistência da trabalhadora e do acesso ao tratamento médico. Não se evidenciou, portanto, ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial atacada, tampouco direito líquido e certo do impetrante a justificar a concessão da segurança. Ao contrário, a medida de reintegração mostrou-se adequada e proporcional à proteção da dignidade da pessoa humana e à efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese jurídica da decisão: Segurança denegada. Tese jurídica: "A reintegração de empregado dispensado quando comprovada incapacidade laborativa contemporânea ao desligamento, ainda que pendente discussão sobre…

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