Processo 0000431-36.2026.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000431-36.2026.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000431-36.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: TALIA GONCALVES CARDOSO RECLAMADO: DREBES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa7a514 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. TALIA GONCALVES CARDOSO ajuizou a presente ação trabalhista em face de DREBES & CIA LTDA, postulando, em sede de tutela provisória de urgência o pagamento das verbas rescisórias mínimas (ato demissionário) que entende incontroversas. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial e discriminar os valores das verbas rescisórias pretendidas - o que foi cumprido. Vêm os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, sendo cabível quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Rejeito. Primeiramente, cumpre destacar que não há que se falar em verbas rescisórias incontroversas neste momento processual.  A ré sequer foi citada para integrar a lide e exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.  A controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual e o próprio inadimplemento das obrigações alegadas é ampla e depende da formação da relação jurídica processual. Em segundo lugar, as provas pré-constituídas unilateralmente pela autora,  não são suficientes, em cognição sumária, para considerar o contrato rescindido indiretamente de plano.  A rescisão indireta exige prova robusta da gravidade da falta patronal, o que demanda instrução probatória regular, sob o crivo do contraditório. Ademais, o pagamento antecipado de valores diz respeito ao próprio mérito da demanda, o qual deve ser melhor avaliado após a manifestação da parte contrária e a eventual produção de provas.  A antecipação de valores pecuniários antes mesmo da citação apresenta um elevado risco de irreversibilidade da medida. Portanto, ausente a probabilidade do direito quanto à natureza "incontroversa" dos valores e presente o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória. Intime-se a parte autora. Ato contínuo, considerando que o Poder Judiciário deve zelar pelos princípios da economia e celeridade processual e da duração razoável do processo; Considerando, por fim, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência, admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, bem assim que a ausência de audiência inicial, com possibilidade de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), determino: a) CITAÇÃO da parte reclamada, via Domicílio Judicial Eletrônico, para, querendo, apresentar resposta diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, em 15 (quinze) dias, sob as cominações de revelia e confissão previstas no artigo 844 da CLT. Registre-se na notificação inicial que a pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C). Diante dos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR N.º…

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