Processo 0000431-37.2012.5.09.0002
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000431-37.2012.5.09.0002 AGRAVANTE: ELIEZER ROSA AGRAVADO: DHB CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000431-37.2012.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 75 DO TST. No julgamento do Recurso de Revista nos autos nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (Incidente de Recurso Repetitivo nº 75), em 24.3.2025 e com acórdão publicado em 8.4.2025, o pleno do C. TST fixou a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". O percentual de penhora deve ser observado como limite total, ou seja, consideradas eventuais outras penhoras de igual natureza. No caso, o valor líquido chega em aproximadamente R$ 1.927,75. Considerando que a orientação do C. TST e desta Especializada trata de regra geral, permitindo a aferição das peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta, ainda, o valor da execução, o tempo decorrido desde o início do processo, e principalmente valor da renda líquida do executado em referência, pessoa idosa, MANTENHO a decisão primeira que rejeitou a penhora com vistas a garantir o mínimo existencial ao executado, por respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE; e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DHB CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.