Processo 0000431-41.2026.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000431-41.2026.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000431-41.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: DENIS XAVIER OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb97c8 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de reclamatória trabalhista c/c pedido de tutela de urgência, em que o reclamante,  DENIS XAVIER OLIVEIRA CAMPOS, na lide que move contra  CAIXA ECONOMICA FEDERAL, requer, liminarmente, que este juízo determine a inclusão imediata do adicional de quebra de caixa no cálculo da PLR. O artigo 300 do CPC estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na hipótese sob exame, todavia, entendo por inviável a concessão da tutela de urgência. A alegação de dano material decorrente do pagamento a menor da PLR refere-se a valores que podem ser integralmente recompostos em caso de procedência da demanda, com o devido acréscimo de juros e correção monetária, o que afasta a urgência exigida para a medida liminar. Além do que, eventual improcedência do pedido atinente à recomposição dos valores pagos a menor a título de PLR pode gerar risco de irreversibilidade, uma vez que não há garantia de que os valores a serem liberados à parte autora sejam restituídos, com retorno ao status quo ante. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, devendo aguardar-se os regulares trâmites processuais, para se analisar os fatos sob o manto do contraditório e, se for o caso, conceder, em tal momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, caso haja novo requerimento nesse sentido. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Após, designe-se audiência inicial. Ato contínuo, intime-se a parte autora da audiência designada e notifique-se a ré acerca da presente ação e da audiência designada. CUIABA/MT, 12 de maio de 2026. DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIS XAVIER OLIVEIRA CAMPOS

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