Processo 0000431-44.2025.5.20.0012
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000431-44.2025.5.20.0012 RECLAMANTE: ADILSON DE ANDRADE SANTOS RECLAMADO: CONTRATTU' S SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4794d9d proferido nos autos. DESPACHO-PJE-JT Através da petição de id fe3b8a2 a reclamada impugna o valor da contribuição previdenciária sob a alegação de que no acordo homologado, no valor de R$ 4.500,00, foi determinado que a contribuição previdenciária de 31% , nos termos do Tema 310 do TST, seria no valor de R$ 1395,00. Esclarece que a atribuição da contribuição previdenciária no percentual integral de 31% como obrigação exclusiva da reclamada não encontra amparo na legislação previdenciária vigente, pois transfere à empresa encargo que, em relação à cota de 11%, é de responsabilidade do reclamante. Assim, a reclamada impugna o montante exigido e requer a correta discriminação das respectivas cotas. Pontuando que só seria sua responsabilidade o percentual equivalente aos 20% (R$ 900,00), sendo a diferença da alíquota 11% (R$ 495,00 ) a ser descontado do crédito do reclamante. Por fim, pontua que a responsabilidade pelo recolhimento, obrigação formal, tributária, de ambas as cotas recai sobre o empregador, mas a responsabilidade econômica pela cota de 11% é do trabalhador. Em análise. Necessário se faz observar que no acordo homologado Id fbd8317 ficou estipulado que o reclamante receberia a quantia líquida de R$ 4.500,00. E de acordo com o entendimento consolidado da Justiça do Trabalho (como a Súmula 368 do TST), a empresa é a responsável pelo recolhimento das contribuições. Se no termo de conciliação ficou definido que o crédito é "líquido", a empresa deve arcar com o encargo previdenciário correspondente a essa cota, sem poder deduzir nada do valor que foi estipulado para o trabalhador. Quando o acordo é estipulado em valor "líquido", o trabalhador recebe a quantia exata acordada. A expressão revela a intenção de isentar o autor de qualquer abatimento para a Previdência. Ao assumir o compromisso de pagar o valor líquido, a empresa torna-se responsável tanto pela sua cota-parte quanto pela cota-parte do segurado (reclamante). Ou seja, a empresa deve efetuar os recolhimentos previdenciários, não podendo transferir a obrigação de pagamento do valor da contribuição ao reclamante quando há ajuste livre de valor líquido. Por fim, a reclamada estava devidamente acompanhada por profissional qualificado quando da homologação do acordo. Ademais, quando as partes chegam a um consenso dentro de um processo e o juiz homologa o acordo, ele produz efeitos de coisa julgada material. Isso impede que o mesmo objeto seja discutido novamente na Justiça. Neste termos indefere-se o requerimento da reclamada, intime-a para que comprove do pagamento do valor da contribuição previdenciária (R$ 1.395,00), no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Havendo a comprovação, venham os autos conclusos para análise da extinção dos autos. Caso não haja pagamento, venham os autos conclusos para a prática dos atos executórios. ESTANCIA/SE, 16 de junho de 2026. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATTU' S SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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