Processo 0000431-45.2020.8.19.0061
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000431-45.2020.8.19.0061 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000431-45.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00599850 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANTONIO MARIA FERREIRA RECORRIDO: BRUNO FERREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: BRUNO COSTA DA CUNHA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BULHÕES CORDEIRO RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE CASTRO RECORRIDO: CHARLES SILVESTRE DA SILVA RECORRIDO: CLAUDIO CORRÊA DE MELO RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE DE REZENDE SOARES RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO CANTO RECORRIDO: CHARLISSON DE OLIVEIRA GOULART DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0000431-45.2020.8.19.0061 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: ANTÔNIO MARIA FERREIRA e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 1453/1462, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a'', da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 1390/1401 e 1433/1438, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVA DE SUFICIÊNCIA INTELECTUAL. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAS/2020. LEVANTAMENTO ESTATÍTICO. ÍNDICIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. Apelados que foram eliminados do certame por ato administrativo, motivado por levantamento estatístico, que apontou a existência de indícios de fraude na prova de suficiente intelectual, aplicada na sala 29 do Colégio Edmundo Bittencourt, visando o ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Combatentes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CAS/2020. Ato administrativo que, apesar de ter sido precedido de prévio processo administrativo, de natureza cautelar, no qual foram realizadas diligências que corroboram os fortes indícios de fraude no processo seletivo, não aponta, de forma individualizada e pormenorizada, a conduta e o grau de participação de cada candidato. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Generalidade do ato que tem o condão de violar, igualmente, o princípio da isonomia, atribuindo àqueles que eventualmente não tenham participado da fraude o mesmo tratamento daqueles que efetivamente tenham praticado. Motivação que se revelou incapaz de assegurar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Sentença que não merece reforma. Parecer da Procuradoria de Justiça em igual sentido. Precedente deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVA DE SUFICIÊNCIA INTELECTUAL. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAS/2020. LEVANTAMENTO ESTATÍTICO. ÍNDICIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS CANDIDATOS. Recurso interposto com o objetivo de prequestionar entendimentos supostamente consolidados pelo STF no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral. Há de se notar que a questão arguida pelo embargante, com amparado no…
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