Processo 0000431-46.2024.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000431-46.2024.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000431-46.2024.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : PEDRO FEITOSA DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FUNDADO EM ACÚMULO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, em virtude do não cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, tendo o juízo rejeitado o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora sob a justificativa de acúmulo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados constitui formalismo indevido ou exercício legítimo do poder geral de cautela; e (ii) verificar se a alegação de acúmulo de demandas configura justa causa para a dilação de prazo apta a afastar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais impugnam de forma clara e direta os fundamentos da sentença extintiva. 4. O magistrado exerce o poder-dever de condução do processo e pode adotar medidas necessárias à preservação da dignidade da justiça e à regularidade processual, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 5. A exigência de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de residência, revela-se adequada e proporcional diante de indícios de litigância predatória em demandas massificadas, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo 1.198. 6. A alegação genérica de acúmulo de serviço do patrono não se enquadra no conceito legal de justa causa (evento imprevisto e alheio à vontade da parte), nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, sendo inábil para autorizar a dilação de prazo peremptório. 7. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda caracteriza a ausência de pressuposto processual essencial, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares, determinada pelo magistrado, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória (Tema 1.198/STJ). 2. A alegação de acúmulo de serviço não configura justa causa para dilação de prazo, sendo válida a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento da ordem de emenda à inicial. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desnecessária a mojaração dos honorários, em razão da não fixação da verba na origem. Palmas, 15 de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados