Processo 0000431-49.2026.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000431-49.2026.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000431-49.2026.5.08.0107 RECLAMANTE: VALDIVINO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: MASTERBOI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6068c22 proferida nos autos.    DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VALDIVINO MARTINS DOS SANTOS em face de MASTERBOI LTDA, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência consistente na expedição de alvará  judicial para saque do saldo de FGTS existente em sua conta vinculada e para habilitação no programa do seguro-desemprego, em razão de sua dispensa sem justa causa. Passo à análise. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Na hipótese dos autos, a modalidade de extinção contratual encontra-se demonstrada pela cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 15dc9a6), na qual consta a anotação de "data da projeção do aviso prévio indenizado" para 20/6/2026, o que evidencia a ocorrência de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Nesse contexto, o tempo de serviço prestado e a dispensa imotivada asseguram ao reclamante o direito à habilitação no seguro-desemprego, desde que mantida a situação de desemprego involuntário, nos termos da legislação aplicável. O extrato do FGTS (ID 8e654ea) corrobora o término contratual pela reclamada, consoante o código 1, com afastamento em 15/4/2026. Este documento evidencia, ainda, que o reclamante é optante do “saque-aniversário” (código 60), circunstância que constitui impedimento legal ao levantamento integral dos depósitos fundiários. Tal restrição, contudo, não alcança a indenização compensatória de 40% do FGTS, nos termos do art. 20-D, § 7º, da Lei nº 8.036/90, verba esta que já foi regularmente levantada pelo autor em 5/5/2026 (p. 9). Quanto ao perigo de dano, este mostra-se evidente diante da natureza alimentar das verbas rescisórias e pela hipossuficiência do reclamante. A demora processual agrava sua vulnerabilidade socioeconômica e aumenta o risco de dano grave e irreparável, sendo que o seguro-desemprego visa justamente mitigar o desamparo após a dispensa involuntária. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial exclusivamente para fins de habilitação no seguro-desemprego, com base na Lei n. 7998/90, art. 2°, inc. I. fazendo constar que a habilitação pela reclamante ao referido benefício dependerá do preenchimento dos requisitos legais a serem analisados pelo Órgão competente. O prazo de 120 dias previsto no art. 14 da Resolução 467/2005 do CODEFAT para requerer o seguro-desemprego, deve ser contado a partir da data da ciência desta decisão pelo reclamante. A decisão em tela possui força de alvará judicial perante o Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego, independentemente de incongruências entre os dados a seguir e os constantes na CTPS: EMPREGADO: VALDIVINO MARTINS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX PIS: 203.57417.34-2 CTPS: 49256/68 ADMISSÃO: 23/1/2014 SAÍDA: 15/4/2026 ÚLTIMA REMUNERAÇÃO: R$ 2.183,02 EMPREGADOR: MASTERBOI LTDA CNPJ: 03.721.769/0001-97 FUNÇÃO: REFILADOR A   Cumpra-se com urgência. Ciente o autor com a publicação em meio…

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