Processo 0000431-51.2021.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000431-51.2021.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000431-51.2021.8.17.0001 RECORRENTE: B. A. A. D. N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por B. A. A. D. N. (ID 57547097), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal manejado pela defesa apenas para redimensionar a reprimenda penal definitiva aplicada ao réu para o patamar de 01 ano e 06 meses de reclusão (ID 56333957, p. 15). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração defensivos, os quais restaram rejeitados pelo órgão colegiado, mantendo-se o julgado em seus demais termos (ID 57002980, p. 10). Na origem, perante a Vara Única do Distrito Estadual da Ilha de Fernando de Noronha, o recorrente foi denunciado e regularmente processado pela prática do crime de importunação sexual, capitulado no artigo 215-A do Código Penal, sob a acusação de haver praticado ato libidinoso contra a vítima I. N. D. S. D. A., aluna menor de idade, sem o seu consentimento, sob o pretexto de prestar-lhe auxílio técnico em alongamento físico nas dependências de estabelecimento esportivo (ID 51182432, p. 1). Após o regular trâmite da instrução penal, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, a qual foi devidamente substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (ID 51184239, p. 5). Irresignada, a defesa de B. A. A. D. N. interpôs recurso de apelação criminal arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória em face da manutenção de medida cautelar de proibição de retorno ao arquipélago, e, no mérito, sustentando a atipicidade material da conduta pela ausência de dolo e a fragilidade do acervo probatório de autoria e materialidade (ID 51720673, p. 3). O acórdão de segundo grau promoveu o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, preservando as agravantes da dissimulação e da violação de dever profissional incidentes na segunda etapa dosimétrica (ID 56333957, p. 13). Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega contrariedade direta a preceitos de lei federal, apontando violação aos artigos 61, inciso II, alíneas "c" e "g", e 215-A do Código Penal, bem como ao artigo 155 do Código de Processo Penal (ID 57547097, p. 2). Defende a atipicidade do fato pela suposta inexistência de intuito lascivo e de dolo específico de satisfação de lascívia, argumentando que a conduta se deu em contexto estritamente profissional. Sustenta, também, o descabimento das agravantes e aduz que a condenação utilizou depoimentos estranhos ao fato contido na denúncia. O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu contrarrazões ao recurso especial pugnando, preliminarmente, pelo seu não conhecimento por incidência dos óbices sumulares formais e, no mérito, pelo seu integral desprovimento (ID 57966741, p. 1). O órgão ministerial sustenta a aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal pela deficiência das razões recursais e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal…

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