Processo 0000431-61.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000431-61.2025.5.09.0655 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA RECORRIDO: VALDETE QUERINO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9260ea7 proferida nos autos. ROT 0000431-61.2025.5.09.0655 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDETE QUERINO DA SILVA RENATO LOURENCO GUIMARAES ZEN (PR111486) TAISA DE OLIVEIRA SANTOS (PR103082) Recorrido: AGIL LTDA Recorrido: CAMILA ARACELI PAIANO Recorrido: Advogado(s): DEIVISON SCHEFFER JACINTO FABIA VATIERI SCHLUP (SC57303) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE TERRA ROXA ELICELSO SALES DE CAMPOS (PR44501) Vistos, etc. A parte DEIVISON SCHEFFER JACINTO requer "a) que fique consignado nos autos que o peticionante não possui procuração, mandato ou poderes de representação da Sra. Camila Araceli Paiano/Baiana ou da empresa AGIL LTDA; b) que fique registrado que o peticionante não detém acesso a documentos, sistemas, emails, certificados digitais ou informações atualizadas da empresa; c) que, para fins de futuras diligências neste feito, sejam considerados os dados de localização acima informados, evitando-se novos contatos indevidos ao peticionante como se representante fosse; d) que o peticionante não seja tratado como representante, preposto, gestor ou canal de localização principal da Sra. Camila ou da AGIL, salvo determinação expressa e pessoal dirigida a ele próprio" (Id fd19648). Tendo em vista os limites da competência desta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia do Recurso de Revista, submeto a análise da manifestação de Id fd19648 ao juízo competente, no momento oportuno. RECURSO DE: VALDETE QUERINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 7066488; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 62d8016). Representação processual regular (Id 425056e). Preparo inexigível (Id 9fa85d0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação do artigo 43 do Código Civil; artigos 50 e 120 da Lei nº 14133/2021; inciso I do §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1.118/STF; - contrariedade à Instrução Normativa nº 5 de 26 de Maio de 2017. A Autora alega que o acórdão errou ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, embora comprovadas falhas na fiscalização do contrato de terceirização, notificações formais acerca das irregularidades trabalhistas e descumprimento de obrigações contratuais, como a ausência de seguro-garantia. Sustenta que o Município permaneceu omisso mesmo após ser cientificado das irregularidades, configurando culpa in vigilando e culpa in eligendo. Pede a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) As excludentes de responsabilidade somente são aplicáveis quando a administração atende integralmente aos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, firmando regularmente…
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