Processo 0000431-61.2026.5.18.0013

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000431-61.2026.5.18.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000431-61.2026.5.18.0013 AUTOR: NIKOLAS ANDERSON CELESTINO DE JESUS CUNHA RÉU: BIOMMA BEER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f710273 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. I. O Reclamante pleiteia, dentre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a reclamada, na função de garçom. O Reclamado, por sua vez, admite a prestação de serviços, porém autônomo (free lancer), sem a existência de vínculo de emprego entre as partes. Pois bem. Observa-se, nos presentes autos, que a lide não versa sobre legalidade de contratação com pessoa jurídica (pejotização), sendo incontroverso que o Reclamante não constituiu pessoa jurídica; tampouco foi anexado aos autos qualquer tipo de contrato de natureza civil ou comercial mantido entre as partes ou mesmo emissão RPA - RECIBO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. Diante disso, indefiro o requerimento de suspensão processual, porquanto a lide não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas nos autos do ARE 1532603/PR do E. STF, vinculada ao Tema 1.389 da repercussão geral. II. Diante da controvérsia fática quanto à limpeza de banheiros, inclua-se o feito em pauta de instrução presencial, salientando que a necessidade de produção de prova pericial será deliberada oportunamente, após a colheita da prova oral. Sobre a possibilidade de se designar audiência presencial no Juízo 100% digital por decisão do Magistrado condutor do feito, merecem destaque os fundamentos lançados pela então Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” Destarte, no caso, considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da…

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