Processo 0000431-67.2022.5.08.0017

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000431-67.2022.5.08.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY AP 0000431-67.2022.5.08.0017 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (2) AGRAVADO: ANTONIO GILSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 857c6dc proferida nos autos. DESPACHO   Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do acórdão recorrido, no capítulo intitulado " 2.4.1 APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR", a seguinte fundamentação: Observa-se, no particular, que a MM. Vara, conforme os fundamentos acima transcritos, aplicou a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, não se exigindo, pois, a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, nos termos do que estabelece o artigo 50 do CC. Enfatiza-se que esta Relatora, em diversos processos similares ao ora em exame, tem-se posicionado no mesmo sentido, isto é, vem adotando a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias. Releva destacar, ainda, que a relação jurídica existente, no Direito do Trabalho, é semelhante à consumerista, tendo em vista a subordinação jurídica típica da relação de emprego, aplicando-se, portanto, o artigo 28, § 5º, do CDC. Todavia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029, firmou o Tema 26 de IRR, cuja tese enuncia que  1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, considerando a necessidade de adequação do julgado ao precedente qualificado firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, determino o retorno dos autos à E. Turma julgadora nos termos do inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT. Em seguida, retornem os autos para análise do(s) recurso(s) de revista pendente(s). Intimem-se. BELEM/PA, 25 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GILSON SILVA DE FREITAS - J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados