Processo 0000431-67.2025.5.06.0001
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000431-67.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba94bfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por tudo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista proposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RECIFE, e PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados em face de TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para CONDENAR a 1ª reclamada a PAGAR à parte autora, em 48 horas após a liquidação do julgado, os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e quantum a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros acima definidos. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Incidem juros de mora e correção monetária, nos moldes já definidos. Deve a reclamada, após o trânsito em julgado desta Decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8.541/92, 10.833/03, 10.035/2000 e art. 876 da CLT, com nova redação conferida pela Lei n.º 11.457/07, no tocante aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias. Têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário e 13º salário. Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta Decisão, expedir ofícios à DRT e à CEF, enviando cópia da sentença. Intime-se a União, nos moldes do art. 832, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/07. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 10.000,00, ônus da primeira demandada. Intimem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente ata, que vai abaixo assinada. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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