Processo 0000431-69.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000431-69.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000431-69.2026.5.13.0023 AUTOR: MILENE RODRIGUES VITALINO LIMA RÉU: P G BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 241f8fb proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora, Milene Rodrigues Vitalino Lima, por meio da petição de ID 52a819f, formulou pedido de emenda à petição inicial para inclusão de novos integrantes no polo passivo da demanda. Alega, em síntese, que após o falecimento do proprietário da empresa P G Barbosa, houve uma fragmentação do empreendimento entre sucessores e herdeiros, o que justificaria o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão trabalhista. Indicou para figurar no polo passivo as empresas Germano & Barros Plano Assistencial Familiar Ltda (CNPJ 06.010.492/0001-82), Plano Assistencial Univida Ltda (CNPJ 51.720.304/0001-64), além das pessoas físicas Erinalda Ferreira da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Severino Cezar da Silva Ferreira (CNPJ 61.822.646/0001-49). Em razão do pedido, pleiteou a redesignação da audiência. O processo do trabalho é regido pelo princípio da celeridade e pela busca constante da solução consensual dos conflitos, conforme estabelece o artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A manutenção do ato processual anteriormente designado revela-se a medida mais adequada para viabilizar o contato direto entre as partes e o Juízo, oportunizando a tentativa de conciliação imediata, o que atende ao princípio da economia processual. A postergação da análise da emenda à inicial para o momento da audiência não acarreta prejuízo às partes, uma vez que, frustrada a tentativa de acordo, o Juízo apreciará o pedido de inclusão e determinará as providências necessárias para garantir o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a citação da primeira Reclamada já foi regularmente efetuada, conforme certidão de ID adcb42f, e o adiamento prematuro do ato sem a tentativa de autocomposição poderia retardar injustificadamente a marcha processual. Dessa forma, a análise da emenda proposta no ID 52a819f ocorrerá durante a audiência agendada, ocasião em que será examinada a necessidade de integração das novas partes e eventuais reflexos no calendário processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência e postergo a análise do pleito de inclusão de novas reclamadas para o momento da audiência. Mantenha-se a audiência para a data e horário previamente aprazados. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta decisão e para que compareçam ao ato designado. Advirta-se a parte Autora que deverá comparecer acompanhada dos elementos necessários para eventual proposta de acordo, inclusive considerando os termos de sua petição de ID 52a819f. CAMPINA GRANDE/PB, 10 de julho de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILENE RODRIGUES VITALINO LIMA

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