Processo 0000431-70.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000431-70.2026.5.19.0001 AUTOR: HESTEFANNY KAROLAINE SILVA DOS SANTOS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23a0aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares eriçadas; 2 - acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para considerar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 31/03/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3 - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por HESTEFANNY KAROLAINE SILVA DOS SANTOS em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 31/03/2026 e condenar a reclamada a pagar à reclamante HESTEFANNY KAROLAINE SILVA DOS SANTOS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença e regular liquidação, as seguintes verbas, calculadas em estrita observância aos parâmetros fixados na fundamentação: a) saldo de salário de março/2026; b) aviso prévio indenizado de 54 dias; c) 13º salário proporcional de 2026; d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS do período contratual não recolhidos ou recolhidos a menor (a serem depositados na conta vinculada da autora) acrescidos da multa de 40% de todo o período; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); 4 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; 5 - condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, conforme o valor atribuído a ele na petição inicial. Em razão da sucumbência parcial do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). 6 - No que se refere aos registros de CTPS, como a dispensa ocorreu em 31/03/2026, a data de baixa do contrato de HESTEFANNY KAROLAINE SILVA DOS SANTOS, nascida em 04 de janeiro de 1999, há de observar a projeção do aviso prévio de 54 dias no tempo de serviço, pelo que cabe à empregadora apontar a data de 24/05/2026 quanto ao término do liame, providência na qual de logo lhe condeno e que deve ser efetuada no prazo de 05 dias a contar da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) e sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria. 7 - conceder FORÇA DE ALVARÁ A ESTA DECISÃO em favor da parte reclamante HESTEFANNY KAROLAINE SILVA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX , PIS:…
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