Processo 0000431-74.2021.5.07.0035

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000431-74.2021.5.07.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Aracati
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATOrd 0000431-74.2021.5.07.0035 RECLAMANTE: FELISBERTO CRISPIM BRAGA RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9836732 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou manifestação acerca dos cálculos e da impugnação apresentada pela empresa reclamada. Nesta data, 21 de maio de 2026, eu, ITALO PEDROSA VASCONCELOS, faço conclusos os presentes autos à Exma. Srª. Juíza do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Em análise aos cálculos e impugnações, foi verificado por este Juízo pertinência quanto aos apontamentos realizado pela parte reclamante e atinência aos dispositivos decisórias quando da elaboração da planilha de cálculo de liquidação que entende por correta. Quando analisado pela parte reclamante, a mesma verificou divergências nos seguintes pontos: período de cálculo e aplicação da prescrição - a empresa reclamada apurou as verbas tendo como marco inicial o dia 30 de outubro de 2016, divergindo da data consolidada no transito em julgado (10 de junho de 2016), assinto razão à parte reclamante; aumento da média remuneratórias - ante a alteração no acórdão, foi majorado o repouso semanal remunerado para inclusão dos reflexos e repercussão nas demais verbas, não sendo observado pela empresa reclamada, assinto razão à parte reclamante; base de cálculo das horas extras - quando da apuração da verba, a empresa reclamada não observou parcelas que deveriam ser computadas para o cálculo da verba, reduzindo sobremaneira o valor devido, assinto razão à parte reclamante; correção monetária - a reclamante pontuou, ainda, que a planilha da empresa reclamada não observou o entendimento consolidado quanto à aplicação da correção monetária e juros em processos trabalhistas, onde foi verificado por este Juízo a correta aplicação na planilha da parte reclamante, não merecendo divergência neste ponto; e base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais - por fim, verificou divergência quanto a apuração da verba honorária. Entretanto, foi constato por este Juízo a correta aplicação na planilha da parte reclamante,  não merecendo divergência também neste ponto. Ante o exposto, estando de acordo com o comando da coisa julgada e demais normas legais vigentes, HOMOLOGO os cálculos de ID 4f7b980 para que produzam seus legais efeitos. Restou observado por este Juízo que quando da interposição dos Recursos, a empresa reclamada apresentou Seguro Garantia, não havendo saldo disponível na conta judicial. Diante do exposto, cite-se a empresa reclamada, PEPSICO DO BRASIL LTDA, nos termos do art. 880 da CLT, ficando facultada na comprovação do pagamento a possibilidade de acionamento dos seguros para recebimento do prêmio e comprovação, no prazo legal, apenas do remanescente em complementação ao quantum condenatório. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos. ARACATI/CE, 22 de maio de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELISBERTO CRISPIM BRAGA

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