Processo 0000431-75.2025.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000431-75.2025.5.11.0018 RECORRENTE: LILIANE NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANE NUNES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f240514, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070514102903900000016669632 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA:DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ente público litisconsorte em face de acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da reclamante. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não individualizou as provas da culpa in vigilando e deixou de analisar argumentos contra o laudo pericial, requerendo efeitos infringentes para a reforma da decisão ou o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado à luz do Tema 1118 do STF, ou se a pretensão do embargante visa apenas o reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão mantém a responsabilidade subsidiária do Estado com base no nexo de causalidade entre a omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada e o dano sofrido pela reclamante, em estrita observância ao Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. A jurisprudência do STF, ao tratar da responsabilidade da Administração Pública, admite a responsabilização quando provada a negligência na fiscalização das obrigações contratuais, inclusive quando o ente público deixa de adotar medidas preventivas básicas, como condicionar pagamentos à comprovação de quitação de encargos. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de provas, sendo a suposta "omissão" apenas uma manifestação de inconformismo com a valoração probatória adotada pelo acordão. O Tribunal explicita as razões de decidir de forma fundamentada, cumprindo o requisito de prequestionamento conforme a Súmula nº 297 e a OJ nº 118 da SDI-I do TST, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços configura-se pela comprovação de nexo causal entre a omissão na fiscalização contratual e o dano experimentado pelo trabalhador, nos termos do Tema 1118 do STF. A discordância quanto à valoração das provas e à aplicação do Tema 1118 do STF não enseja acolhimento de embargos de declaração por inexistência de vício formal na decisão. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão adota tese explícita sobre a controvérsia, tornando despicienda a citação literal de dispositivos legais ou constitucionais. Dispositivos relevantes…
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