Processo 0000431-76.2026.5.08.0001
TRT8 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACum 0000431-76.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: ADEMIR DA SILVA FURTADO RECLAMADO: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7af6bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Tratam estes autos de ação – executória - de cumprimento de acordo celebrado no Dissídio Coletivo nº 0000379-59.2021.5.08.0000. E tanto é executória que no rol de pedidos o autor/exequente requer a citação da executada para pagamento e a condenação da executada a honorários de sucumbência na execução, da mesma forma que menciona em momento anterior que o citado acordo seria um título executivo, dentre outros pontos que convergem para o mesmo ponto. Observo, pois, que o autor pretende executar uma norma resultante de conciliação homologada judicialmente, produzida em sede de dissídio coletivo, a qual, inclusive, no caso em questão, foi formada apenas no TST, posteriormente à prolação de sentença normativa neste TRT8, ou seja, embora a presente ação tenha sido autuada na classe judicial correta, qual seja Ação de Cumprimento, contém pedido de natureza executória. Ressalto que o ajuizamento da ação em classe correta é o de menos, pois não há qualquer empecilho para que o juízo promova alteração nesse tipo de registro em caso de incorreção, até mesmo de ofício. O mesmo não ocorre, entretanto, em relação à pretensão, já que não se pleiteia, por exemplo, a declaração judicial de uma pretensa obrigação de pagar, típica de ações de conhecimento, mas a execução daquilo que o – em verdade – exequente (não reclamante) pretende já definido por decisão de alcance coletivo, o que justificaria a execução imediata. Ocorre que é incabível tal execução direta, pois não há efetivo título executivo (art. 876, da CLT), sendo necessário o ajuizamento de ação de conhecimento, na forma do artigo 872 consolidado, sendo esse também o entendimento do E. TRT 8ª Região, conforme julgado abaixo, mutatis mutandis: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. O descumprimento de direito garantido em sede de sentença normativa não enseja a execução imediata e de deve ser exigido mediante a propositura de ação de cumprimento, a teor do disposto no art. 872, parágrafo único, da CLT, pelo que incabível a execução provisória de sentença normativa. Agravo improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000764-80.2021.5.08.0008; Data de assinatura: 06-05-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisca Formigosa - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA)”. E, destaco, pouco importa se a norma de natureza coletiva derivou de sentença normativa ou de conciliação celebrada em sede de dissídio coletivo, já que também nessa última hipótese não configura título executivo judicial, sendo necessário o ajuizamento prévio de ação - de conhecimento - de cumprimento. Por estas razões, de ofício, indefiro a inicial e julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de título executivo, na forma do artigo 485, I, do CPC. Sem custas, por ausência de previsão legal na fase de execução. Ciência ao exequente. Sem recurso, arquivem-se os autos definitivamente. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DA SILVA FURTADO
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