Processo 0000431-77.2024.5.12.0052
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000431-77.2024.5.12.0052 RECORRENTE: REFRIGERACAO LENZI LTDA RECORRIDO: DEIVID JUNG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000431-77.2024.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: REFRIGERACAO LENZI LTDA RECORRIDO: DEIVID JUNG RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. Devem prevalecer as conclusões oferecidas no laudo pericial acerca das condições perigosas nas atividades desenvolvidas pelo empregado, máxime quando não houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-las. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ. Dos pronunciamentos jurisdicionais (marcadores 153 e 165) que acolheram em parte os pedidos formulados na inicial, a demandada recorre a esta Corte (apelo do marcador 170). Preliminarmente, suscita a nulidade processual por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia técnica concernente à periculosidade. No mérito, busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, que deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita e que a impingiu na obrigação de pagar, integralmente, os honorários periciais. O demandante apresenta contrarrazões (marcador 177), pugnando pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO DA RÉ PRELIMINARMENTE Nulidade da sentença. Cerceamento do direito à ampla defesa. Pedido de produção de nova perícia técnica (periculosidade) Pugna, a ré, pela decretação da nulidade processual e pela determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica (referente à periculosidade). Sustenta que, em função de o laudo pericial não corresponder à realidade fática, a confecção de nova perícia é medida que se impõe, até como forma de melhor elucidar os fatos alegados, relacionados à existência de condições perigosas no seu ambiente de trabalho, particularmente quando do exercício de atividade que, supostamente, o expunha ao contato de equipamentos energizados. Para ilustrar a antedita afirmação, cita, por exemplo, que a expert "limitou-se a realizar diligência voltada exclusivamente à análise de eventual insalubridade, não tendo procedido a qualquer exame técnico específico destinado à apuração da periculosidade por exposição à energia elétrica" (fl. 757). Aduz, ainda, que "[n]ão houve vistoria direcionada à verificação de instalações elétricas energizadas, inexistiu simulação das atividades desempenhadas pelo Recorrido, tampouco qualquer medição, análise de risco ou avaliação técnica concreta capaz de sustentar a conclusão adotada" (fl. 757). Sustenta, dessa forma, que a perita judicial "afirmou a existência de periculosidade com base em presunções e em relatos unilaterais do Recorrido, chegando a consignar, expressamente, que 'não há evidências nem comprovação documental de que a rede não permanecia energizada'", situação capaz de revelar não só "a completa ausência de substrato técnico da conclusão pericial, pois a…
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