Processo 0000431-79.2026.5.08.0000

TRT8 • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0000431-79.2026.5.08.0000
Classe
Protesto
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Protes 0000431-79.2026.5.08.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf7a2c4 proferida nos autos. D E C I S Ã O O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA (SINAENCO) apresenta a manifestação de Id 95f260f, em que se contrapõe aos termos da inicial e requer "O reconhecimento da falta de interesse processual do SINTRAPAV, diante da inexistência de impasse negocial e da comprovação de que a assembleia regional já está agendada, demonstrando que o Pará está sendo atendido dentro da normalidade do complexo cronograma nacional da entidade;". Analiso. O art. 726 do CPC prevê que "Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito". O art. 728, em seus incisos I e II, estabelece as únicas possibilidades de se ouvir a parte adversa no caso de Protesto: Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito. II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Não vislumbro, nestes autos, a ocorrência das hipóteses dos incisos do art. 728 do CPC acima transcritas. Além disso, o art. 871 do CPC/1973 já previa que "O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto". Por essas razões, a jurisprudência nacional firmou-se no sentido de que o procedimento cautelar específico do protesto não admite contraditório, pois tem o condão de manifestação volitiva de direito preexistente, assim, não se enquadra no conceito de lide, eis que a referida matéria pode ser rediscutida em ação principal, conforme os mecanismos processuais do tempo dos fatos. Nesse sentido, ensina Decio Sebastião Daidone, em seu Direito Processual do Trabalho: ponto a ponto, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2016, pág. 77, no qual afirma que o Protesto consiste em procedimento não contencioso e apenas para conservar direitos existentes. Segundo o referido autor, o Protesto serve para "prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal" e "não admite defesa nem contraprotesto nos autos...". Portanto, impende concluir que a ação cautelar de protesto tem como finalidade levar formalmente ao conhecimento de alguém sua posição a respeito de determinado assunto, assim, não é seara para discussão sobre qualquer direito. Ante o exposto, não conheço da peça de Id 95f260f à falta de amparo legal. Diante do recolhimento das custas (Id f62e4b5), arquivem-se os autos. BELEM/PA, 29 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA

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