Processo 0000431-85.2025.5.23.0036

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000431-85.2025.5.23.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000431-85.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: LAYSSA NOGUEIRA MORETTI DOURADO RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988274e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. (MG) Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e o pedido de chamamento do feito à ordem para anular o trânsito em julgado, arguida pela parte executada (id. 6bd5e2a), decido. A reclamada sustenta que a coisa julgada é meramente "aparente", uma vez que seus Embargos de Declaração, opostos em 14/10/2025, jamais foram julgados devido a um erro de autuação no sistema PJe. Argumenta que tal omissão interrompeu o prazo recursal, impedindo a estabilização da base processual. Contudo, observa-se que a própria reclamada fundamenta sua tese em uma certidão emitida pela Secretaria em 14/10/2025, a qual já reconhecia o equívoco na autuação dos embargos (id. 843f7b0). Apesar de ter plena ciência do ocorrido desde o início, a parte permitiu que o processo seguisse seu curso regular: houve intimação para contrarrazões ao recurso ordinário da autora em 27/10/2025, o recebimento desse recurso em 18/11/2025 e a posterior remessa dos autos ao Tribunal. A reclamada silenciou durante toda a tramitação em segunda instância, permitindo o julgamento do recurso ordinário pela 2ª Turma e a consequente baixa dos autos para liquidação. Somente em 26 junho de 2026 (id. 6bd5e2a) , ao impugnar os cálculos de liquidação, a parte reclamada vem arguir a nulidade de atos praticados há quase um ano. Tal conduta configura a chamada "nulidade de algibeira", à qual viola o cumprimento do dever da boa-fé objetiva processual. Com efeito, a reclamada, detendo o conhecimento de uma suposta nulidade, optou por não alegá-la na primeira oportunidade, "guardando-a no bolso" para utilizá-la estrategicamente apenas quando lhe conviesse. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser declaradas mediante provocação das partes, que deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Ao deixar de se manifestar no momento da remessa dos autos ao TRT e durante toda a fase recursal, operou-se a preclusão, não sendo admitido o uso da nulidade como manobra para reabrir a instrução após o trânsito em julgado. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela parte reclamada e mantenho a higidez do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos para deliberação quanto à impugnação aos cálculos de liquidação. SINOP/MT, 16 de julho de 2026. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP

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