Processo 0000431-86.2026.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000431-86.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: ANALISES CLINICAS "DR PAULO GURGEL" LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 750b1bc proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANÁLISES CLÍNICAS “DR. PAULO GURGEL” LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), objetivando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa constante no Auto de Infração nº 22.427.021-4. A parte autora alega vício de motivação no ato administrativo, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e inexigibilidade de conduta diversa. O pedido de tutela de urgência visa suspender a exigibilidade da multa e impedir a inscrição da autora no CADIN. O caso em apreço, trata de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipação de tutela, forte no intuito de desconstituir o auto de infração gerado pelos entes de fiscalização da Superintendência Regional de Trabalho e Emprego- SRTE. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, c/c art. 769 da CLT, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O auto de infração que deseja a autora ver anulado é típico ato administrativo. A premissa é, com efeito, no sentido de que todo ato administrativo está conforme os princípios que regem a Administração Pública, em especial a legalidade e a moralidade, resultando em proveito da coletividade. Não é demais destacar ainda que os atos administrativos produzidos por agentes do Estado, com fé pública, gozam de presunção de legitimidade e o ônus de desconstituir essa presunção é da parte autora. A invalidação desses atos, por sua vez, se dá por revogação ou invalidação. Na primeira hipótese, única e exclusivamente as questões meritórias (oportunidade e conveniência) estão envolvidas, porquanto em sentido formal o ato administrativo é perfeito. A segunda é, sem controvérsias, passível sim de análise pelo Poder Judiciário, haja vista que envolve questões de forma e essência do ato, que o afetam desde a sua formulação, por meio da não observância de algum requisito de validade. O ato administrativo que se apresenta desconforme à lei, na sua origem e, portanto, pode ser anulado por ato da própria Administração Pública, ao revê-lo, ou, ainda, por decisão do Poder Judiciário. No caso concreto, a autora sofreu ação fiscalizatória da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RN, em julho de 2022, em virtude dessa ação, foi autuada por meio do auto de infração de número 22.427.021-4 (ID 724d23d), por ter infringido o item 32.5.3 da Norma Regulamentadora nº 32 - NR32, deixando de segregar os resíduos de material perfurocortante, mantendo na sala de triagem do estabelecimento junto com outros materiais. No entanto, a análise dos autos, em sede de cognição sumária não demonstra a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida. O auto de infração foi lavrado em razão da inobservância do item 32.5.3 da NR-32. A alegação de que o exame de gasometria impossibilita a segregação imediata dos resíduos perfurocortantes, por si só, não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo, que se baseia em norma regulamentadora que visa a proteção…
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