Processo 0000431-87.2019.8.10.0107
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2026 A 16/07/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000431-87.2019.8.10.0107 ORIGEM: COMARCA DE PASTOS BONS/MA. APELANTE: G. A. DA S. DEFENSORIA PÚBLICA: SAMUEL PIO VILANOVA RODRIGUES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE (SÚMULA Nº 593/STJ e TEMA 918/STJ). MITIGAÇÃO DA NORMA MEDIANTE A TÉCNICA DO DISTINGUISHING. CARÁTER ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL. REQUISITOS CONCOMITANTES NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, praticados, em sua grande maioria, na clandestinidade, ou seja, afastados dos olhos de terceiros, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando coesa, segura e alicerçada em outros meios probatórios. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo irrelevante o consentimento da vítima quanto ao ato (Súmula 593, STJ). 3. A aplicação de distinguishing para afastar a incidência da Súmula nº 593 do STJ nos casos envolvendo a prática de estupro de vulnerável só tem lugar em caráter excepcionalíssimo, nas situações em que há formação de entidade familiar, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000431-87.2019.8.10.0107, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator o Senhor Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e a Senhora Desembargadora JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/07/2026 a 16/07/2026. São Luís, 16 de julho de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
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