Processo 0000431-87.2026.5.21.0042
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000431-87.2026.5.21.0042 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO SCHIAVON DE SOUZA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db6bf75 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS (abs) Vistos, etc. A alegação de que o reclamado Banco Santander seria parte estranha à lide não convence este Juízo, porquanto se verifica, de forma clara, a ocorrência de mero erro material no tocante ao número do processo. Com efeito, a sentença acostada aos autos identifica corretamente as partes litigantes, ao passo que o acórdão regional, assim como o acórdão do TST, consignam corretamente o número do processo nº 10500-80.2012.5.21.0007. Desse modo, evidencia-se tratar de simples inexatidão material constante da sentença de primeiro grau, circunstância que deveria ter sido oportunamente arguida pela parte interessada mediante oposição de embargos de declaração. Superada a questão atinente ao erro material, sustenta o banco reclamado que o processo principal tramita em meio físico, o que inviabilizaria o acesso integral aos autos originários. Todavia, tal alegação igualmente não merece acolhimento. Isso porque o reclamante carreou aos autos da presente ação cópias da sentença de piso, do acórdão regional e do acórdão proferido pelo TST, além dos contracheques pertinentes, documentos suficientes à plena compreensão da controvérsia e aptos a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos cálculos apresentados e à tramitação da presente execução. Dessa forma, rejeitam-se as alegações suscitadas pela executada. Restam, portanto, homologados os valores históricos contidos na conta id b028fb6, devendo o setor de cálculos adequar os cálculos ao sistema PJe-Calc, observando-se atentamente os critérios de atualização definidos pelas decisões transitadas em julgado. Feito isso, intime-se o Banco executado para comprovar o pagamento do valor apurado, sob pena de execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo. Intimem-se. NATAL/RN, 26 de maio de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO SCHIAVON DE SOUZA
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