Processo 0000431-88.2023.5.11.0004

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000431-88.2023.5.11.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000431-88.2023.5.11.0004 AGRAVANTE: ANNA CAROLINA DA MATA FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX AGRAVADO: RONALDO MARINHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 810c399 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000431-88.2023.5.11.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 28.387,53 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANNA CAROLINA DA MATA FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX EVERTON DA SILVA FERRAZ (AM14938) MAQSON ECLES MENDONCA TORRES (AM14940)   Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº 223 do TST. RECURSO DE: ANNA CAROLINA DA MATA FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 21/05/2026 - Id 01c6300/47f52d2; Recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 2ac3c93). Regular a representação processual (Id 582f266). Preparo inexigível, conforme Acórdão de Id b97fea5.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Requer o PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA para reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da revelia, da sentença condenatória e dos atos executivos dela decorrentes, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular citação da Recorrente e reabertura da fase de conhecimento. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, o provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução dos Embargos à Execução, permitindo-se à Recorrente produzir prova oral e documental acerca da inexistência de vínculo entre o recebedor do AR e a Executada. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No âmbito do Processo do Trabalho, a matéria é disciplinada pelo art. 841, § 1º, da CLT, segundo o qual a notificação inicial é realizada, em regra, por via postal, sendo suficiente o envio ao endereço correto da parte reclamada. Em razão da despersonalização do empregador, não se exige a pessoalidade da citação, bastando que a correspondência seja entregue no endereço indicado, ainda que recebida por terceiro, cabendo ao destinatário o ônus de demonstrar eventual irregularidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 16 do TST. Nesse sentido, transcrevo a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite, que esclarece com rigor toda a matéria posta no recurso da empresa: "No processo do trabalho, diferentemente do processo civil (CPC, art. 215), à notificação citatória (ou citação inicial) não se aplica o princípio da pessoalidade da citação (CLT, art. 841, § 1º), ou seja, ela é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado do réu. É, pois, do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação (TST, Súmula 16)." (destaquei) No caso concreto, verifica-se que a citação foi encaminhada por via postal ao endereço indicado na petição inicial, qual seja, Rua Vivaldo Filho, 1835, Sala 01, Redenção,…

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