Processo 0000431-90.2026.5.13.0016
TRT13 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CSAC 0000431-90.2026.5.13.0016 REQUERENTE: MARIA CONCEBIDA DANTAS DA NOBREGA TAVARES REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f5663 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual foram elaborados cálculos pela Contadoria do Juízo. O executado INSTITUTO GERIR, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se à juntada de documentos, razão pela qual precluiu a oportunidade de insurgência quanto aos cálculos apresentados, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Por sua vez, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação aos cálculos, restrita às seguintes matérias: (i) indevida inclusão de FGTS; (ii) inexistência de saldo de salário; (iii) excesso no percentual de honorários advocatícios e (iv) custas processuais. Passo à análise. 1. DO FGTS Não assiste razão ao ente público neste ponto. Conforme se extrai do título executivo judicial, a condenação abrangeu, dentre outras parcelas, apenas a multa de 40% do FGTS, não havendo determinação expressa de pagamento dos depósitos fundiários do período contratual. A Contadoria apurou apenas a multa do FGTS em sintonia com a res judicata. Rejeita-se, portanto, a impugnação neste particular. 2. DO SALDO DE SALÁRIO Não prospera a insurgência. A verba não foi impugnada pelo devedor principal e consta do título executivo, bem como foi quantificada pelo autor na inicial. Logo, prevalece a tese de que não foi paga a verba, notadamente porque o TRCT anexado encontra-se apócrifo em sem comprovante de pagamento. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos honorários sucumbenciais, também não assiste razão ao ente público. Embora sejam cabíveis na liquidação individual de sentença coletiva, a teor do art. 791-A da CLT e da jurisprudência consolidada, verifica-se que a presente demanda possui baixa complexidade, tratando-se de mera cobrança fundada em título judicial já formado, sem apresentação de cálculos pela parte autora. Nesse contexto, os honorários advocatícios já foram apurados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, não sendo mais possível a redução do percentual, em observância aos critérios previstos no art. 791-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Desta feita, rejeito a impugnação apresentada pelo autor para retificar a conta de liquidação. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Rejeito a impugnação em relação às custas processuais, vez que o devedor principal é INSTITUTO GERIR (CPF/CNPJ 14.963.977/0001-19). Em havendo redirecionamento da execução em face do ente público, as custas serão dispensadas. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA e HOMOLOGO os cálculos de #id:3650d8e. Tudo conforme a fundamentação e as planilha anexa, que passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Tendo em vista o requerimento do credor pelo cumprimento da sentença, remeto os autos à execução. Intimem-se a parte devedora, INSTITUTO GERIR (CPF/CNPJ 14.963.977/0001-19) para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 05 dias (Art. 880, CLT), ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição…
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