Processo 0000431-91.2017.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000431-91.2017.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIOGO CARDOZO MONTEIRO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de SPE RIO 2014 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO, igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que celebrou, em 21/12/2011, contrato de promessa de compra e venda com as Rés para aquisição da unidade nº 404, bloco 02, do empreendimento imobiliário Condomínio Lagoa Azul, pelo preço de R$ 264.124,64 (duzentos e sessenta e quatro mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro reais). Relata que efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como das parcelas referentes às benfeitorias de uso comum e implantação do condomínio. Aduz que as Rés assumiram a obrigação de entregar o imóvel em novembro de 2013, com prazo de tolerância contratual, permanecendo as parcelas remanescentes condicionadas à conclusão da obra. Assevera que, antes do término do prazo inicialmente ajustado, as Rés propuseram a celebração de instrumento de rerratificação, prorrogando a entrega do imóvel para novembro de 2015, mediante concessão de crédito compensatório, proposta que aceitou na expectativa do cumprimento das obrigações contratuais. Argumenta, contudo, que, mesmo após a repactuação, a obra permaneceu inacabada, inexistindo perspectiva concreta de conclusão, conforme demonstrado pelo cronograma divulgado pelas próprias Rés. Ressalta que o abatimento concedido não recompôs os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do capital investido, tampouco compensou a incidência de correção monetária e juros sobre os valores antecipadamente pagos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a vulnerabilidade do adquirente e a responsabilidade objetiva das fornecedoras pelos riscos do empreendimento. Pontua, ainda, a nulidade da cláusula de eleição de foro, por reputá-la abusiva, requerendo o reconhecimento da competência do foro de seu domicílio. Requer, portanto, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do instrumento de rerratificação, com a restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, a inversão da cláusula penal prevista contratualmente em favor do consumidor, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, além dos respectivos ônus de sucumbência. Juntam os documentos de fls. 20/103. Emenda à petição inicial às fls. 111/127. Assentada de audiência de conciliação às fls. 179/181. Contestação às fls. 184/210, sustentando, em síntese, que a mora na entrega do empreendimento decorreu de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis. Relatam que, durante a execução da obra, foram identificados graves problemas estruturais no terreno, exigindo alteração do projeto das fundações e adoção de novas soluções técnicas. Informam que, diante dessa situação, notificaram todos os adquirentes, oferecendo-lhes a possibilidade de rescindir o contrato com devolução dos valores pagos ou permanecer no negócio mediante repactuação das condições contratuais, tendo o Autor optado livremente pela segunda alternativa ao firmar o instrumento de rerratificação em maio de 2013. Aduzem que, além das dificuldades técnicas inicialmente verificadas, o empreendimento sofreu novos atrasos em razão da escassez de mão de obra especializada. Asseveram que as obras se encontravam em fase final de execução e que sempre atuaram com transparência e boa-fé, mantendo os adquirentes informados acerca da evolução…

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