Processo 0000431-93.2022.5.12.0037
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000431-93.2022.5.12.0037 AGRAVANTE: GIOVANI FERNANDES DE ABREU AGRAVADO: ROST CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000431-93.2022.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: GIOVANI FERNANDES DE ABREU AGRAVADOS: ROST CONSTRUCOES LTDA - ME, MARITIMA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO REUNIDA NA CAEX. INOCORRÊNCIA. ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL. Não se configura a prescrição intercorrente, art. 11-A da CLT, quando o exequente promove atos efetivos de execução e tem seu crédito habilitado em Procedimento de Reunião de Execuções perante a CAEX, com recebimento parcial de valores. Agravo de petição a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000431-93.2022.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é agravante GIOVANI FERNANDES DE ABREU. Insurge-se o exequente contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Nas razões do agravo de petição, requer o afastamento da prescrição e prosseguimento da execução. Contraminuta apresentada. É breve o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente O exequente recorre da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Alega, em síntese, os seguintes pontos: ausência de intimação pessoal para cumprimento de determinação judicial, o que impediria a fluência do prazo prescricional intercorrente; ausência de intimação nos autos para dar prosseguimento ao feito, uma vez que seus créditos estariam habilitados em execução piloto e posteriormente em execução reunida na CAEX desde 2023; impossibilidade de arquivamento definitivo com baixa, conforme Provimento nº 4/GCGJT. Alega que: "desde o ano de 2023, a presente execução está habilitada nos Autos da Ação Trabalhista n.º 0000182-16.2020.5.12.0037, que também tramita na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, senão vejamos: [...] A habilitação se deu após requerimento registrado pelo Agravante em 11/10/2023, eis que a citada ação se trata, em verdade, de execução piloto de todas as ações trabalhistas que se encontram em fase de execução contra o Grupo ROST (ROST, STAIER e sócios, ora Agravados) na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Inclusive, antes do rateio havido, os créditos do Agravante foram atualizados, pedindo-se vênia para colacionar trecho do documento citado: [...] Deste modo, após registro no sistema PJe de que o Agravante constava no polo Ativo da ação de Execução Piloto em face de ROST, também da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o n.º 0000182-16.2020.5.12.0037, sobreveio o r. Despacho de Id. 8a02b21 daqueles Autos, em 24/04/2024, eis que fora instituído procedimento de execução reunida perante a Central de Apoio de Execução de Florianópolis/SC: [...] Ou seja, desde o ano de 2023, o Agravante consta no polo ativo da ação de Execução piloto da 7.ª Vara n.º 0000182-16.2020.5.12.0037, que foi habilitada na Execução Piloto da CAEX (Autos n.º 0000506-75.2021.5.12.0035) em 24 de Abril de 2024, não havendo que se falar em fluência do prazo prescricional intercorrente na presente ação individual,…
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