Processo 0000431-94.2017.8.17.2360
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000431-94.2017.8.17.2360 EXEQUENTE: ROSELUCIA DE SIQUEIRA ALVES, MARIA DA CONCEICAO MOREIRA CAVALCANTI, MARCIA MARIA DE ARAUJO SILVA LEITE, MARIA APARECIDA DE ARAUJO RODRIGUES, VANDERLANI ALVES DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS GOMES DE MELO, NADJA TEREZA SOUZA CAVALCANTE, TANIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO, JOSE ANTONIO MOREIRA CAVALCANTI, ELVIS TORRES DE SIQUEIRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE BUIQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241827228, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Cumprimento de sentença em fase de expedição de ofícios requisitórios. A decisão de ID 220894526 indeferiu a habilitação direta dos herdeiros de Elvis Torres de Siqueira, suspendeu o feito por 30 dias e intimou a parte exequente para complementar os dados exigidos pela Instrução Normativa nº 16/2025 do TJPE e pela Resolução nº 303/2019 do CNJ. A parte exequente apresentou manifestação (ID 229779379), com documentos de óbito, certidões, fichas financeiras e nova memória de cálculo (ID 229783432). Noticia o falecimento da exequente Márcia Maria de Araújo Silva Leite — sem juntada, contudo, da respectiva certidão de óbito — e requer o destaque imediato de 20% a título de honorários contratuais, inclusive sobre os créditos dos exequentes falecidos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da sucessão processual A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo e a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, arts. 110 e 313, I). A habilitação se processa nos próprios autos (CPC, arts. 687 a 692) e, conforme jurisprudência consolidada do STJ, prescinde de prévia abertura de inventário, sendo o formal de partilha ou o alvará judicial exigíveis apenas no momento do levantamento dos valores requisitados. Por economia processual, é cabível reunir, na mesma suspensão, a regularização das duas sucessões (Elvis Torres e Márcia Maria), com prazo único. II.2. Do quantum estabilizado e da readequação dos consectários O quantum debeatur foi fixado pela decisão de ID 117809368 (24/10/2022), que acolheu a impugnação e ratificou o cálculo da Contadoria Judicial (ID 107699466 — R$ 309.790,69, base junho/2022), posteriormente confirmado pela decisão de ID 133036945. O valor histórico está protegido pela coisa julgada formal do incidente (CPC, art. 507 e art. 535). A nova memória apresentada em 05/02/2026, no ponto em que pretende substituir a base histórica fixada, não pode ser acolhida. Os juros moratórios e a correção monetária, contudo, têm natureza processual e podem ser readequados na fase de cumprimento sem ofensa à coisa julgada (STF, Tema 1.170; STJ, Tema 905). A partir de 09/12/2021 incide, exclusivamente, a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). O caminho técnico é, portanto, atualizar o valor apurado pela Contadoria em junho/2022 até a data atual, observados os critérios da jurisprudência atual e a SELIC a partir de 09/12/2021. II.3. Do destaque dos honorários contratuais Os contratos de honorários estão juntados desde 2017 (ID 21539150), com previsão expressa de 20% sobre o resultado da ação e autorização para retenção judicial. O destaque é assegurado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº…
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