Processo 0000431-96.2025.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000431-96.2025.5.10.0020 RECORRENTE: JANIO ALBERTO DE JESUS LAGO E OUTROS (2) RECORRIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5f884 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSO DE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 1a59087,f78c3dc,35578bf; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 51a5073). Representação processual regular (Id 2b169b8 - fl. 1314). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; artigos 49 e 59 da Lei nº 11101/2005; §1º do artigo 61 da Lei nº 11101/2005; inciso IV do artigo 73 da Lei nº 11101/2005; artigo 360 do Código Civil. - divergência jurisprudencial: . - violação ao Tema 90 do STF ; art. 9, II, LRF A 2ª Turma não admitiu o Recurso Ordinário da 1ª reclamada - VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, por deserção. Eis a ementa quanto ao aspecto: "- RECURSO PATRONAL: PARTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL: ART. 899, § 10/CLT: MERA DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL: NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: FALTA A PAR DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO: DESERÇÃO DO APELO: NÃO CONHECIMENTO." Inconformada, recorre a reclamada, aduzindo que o indeferimento do benefício se configura cerceamento de defesa. Entende merecer o benefício em razão da condição de empresa em recuperação judicia. Entretanto, tal circunstância, a Recuperação Judicial que lhe foi deferida, apenas lhe garante a dispensa de recolhimento quanto ao depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), mas não das custas processuais. A tese fixada pelo TEMA 283 - "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.", reforça tal posição. Eis a ementa do julgado do processo piloto: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. Cinge-se a controvérsia em definir se empresa em recuperação judicial precisa demonstrar a condição de hipossuficiência para se beneficiar da gratuidade de justiça. O Tribunal Regional, na hipótese, concedeu o benefício da justiça gratuita, por entender que o fato de a empresa estar em recuperação judicial é suficiente para demonstrar sua insuficiência financeira, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: a recuperação judicial, por si só, pressupõe estado de hipossuficiência econômica, a ensejar direito…
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