Processo 0000431-97.2026.5.05.0021
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000431-97.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: GUILHERME SOUZA CAIRES FILHO RECLAMADO: O BANDEIRANTE CONSULTOR ADMNISTRADOR E CORRETOR DE SEGUROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f58f38 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA GUILHERME SOUZA CAIRES FILHO ajuizou reclamação trabalhista contra O BANDEIRANTE CONSULTOR ADMINISTRADOR E CORRETOR DE SEGUROS LTDA E OUTROS pelos fatos e fundamentos contidos na inicial id. 2bba5de, pleiteando a condenação das reclamadas em verbas decorrentes de contrato de emprego e formulando pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto. O reclamante requer a constrição imediata de R$ 121.190,75 via sistema SisbaJud ou a retenção de créditos junto à Central Unimed Nacional. Afirma que padece com o descumprimento sistemático de depósitos de FGTS, atraso reiterado no pagamento de salários e que a saúde financeira das empresas é crítica, com queda superior a 80% no faturamento conjunto entre 2025 e 2026. Examino. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, entendo que a matéria deve ser analisada após a instrução processual, ressaltando o disposto no § 3º do citado artigo, no sentido de que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, cabe ao magistrado agir prudentemente, de modo a não antecipar o próprio efeito do pedido da ação principal sem a devida instrução. Na presente situação, em que pese os argumentos trazidos pelo reclamante quanto à crise financeira das reclamadas e à inadimplência contratual, entendo que o caso não é para concessão do quanto pleiteado, pelo menos nesta fase processual. O arresto configura medida cautelar de urgência, prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional futuro. Sua aplicação revela-se adequada quando evidenciado risco concreto à satisfação do crédito, notadamente diante de circunstâncias que indiquem possível dilapidação patrimonial por parte do devedor. Para a concessão da referida medida, impõe-se a demonstração, pelo credor, de prova documental inequívoca da existência de dívida líquida e certa, bem como elementos que evidenciem a intenção do devedor de frustrar o cumprimento da obrigação, situações não demonstradas de plano pelo obreiro. Embora o reclamante aponte a redução drástica de faturamento, tal fato, por si só, não comprova ato deliberado de esvaziamento patrimonial que justifique a constrição inaudita altera parte de ativos financeiros ou créditos perante terceiros. A complexidade das verbas pleiteadas, que incluem pedidos de rescisão indireta e integração de salário pago "por fora", demanda o estabelecimento do contraditório para a devida apuração dos valores. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nestes termos. NOTIFICAR o reclamante para ciência desta decisão. SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SOUZA CAIRES FILHO
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