Processo 0000432-08.2021.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000432-08.2021.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000432-08.2021.5.10.0801 RECLAMANTE: REMERSON ALVES SILVA RECLAMADO: THIAGO SIINTANI SILVA, THIAGO SIINTANI SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8b3c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. THIAGO SIINTANI SILVA, executado, opõe Embargos de Declaração (ID e774f67) em face da decisão de ID 86a0132, que determinou a continuidade da penhora de 30% sobre seus rendimentos para a satisfação de crédito apurado no processo 0000581-38.2020.5.10.0801. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições, argumentando, em síntese: a satisfação integral do débito nestes autos; a inexistência de ordem de penhora no processo de destino; a impenhorabilidade da verba salarial em razão da condição de saúde de sua filha; e a existência de constrição preferencial em processo diverso. O exequente manifestou-se no ID fd1cd9a. Foram incorporados a estes autos documentos provenientes do processo 0000581-38.2020.5.10.0801, especificamente planilha de cálculos e despacho interlocutório, conforme certidão de ID fabb53d. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. Conheço da medida. 2. MÉRITO O embargante sustenta que a decisão de ID 86a0132 é omissa por não declarar a extinção da execução após a satisfação do crédito do reclamante Remerson Alves Silva, e contraditória ao determinar a continuidade da penhora para satisfazer crédito de processo diverso (0000581-38.2020.5.10.0801), onde o pedido de constrição teria sido indeferido. Sem razão. Inicialmente, esclareço que este processo (0000432-08.2021.5.10.0801) foi estabelecido como processo piloto para a concentração das execuções em face do executado Thiago Siintani Silva perante esta Secretaria. A reunião de execuções e a utilização de atos constritivos comuns a diversos processos encontram amparo nos princípios da economia, celeridade e máxima utilidade da execução (Art. 765 da CLT e Art. 805 do CPC). Desta forma, a determinação de "continuidade" da penhora não configura uma nova constrição de ofício, mas o aproveitamento da estrutura executiva já consolidada e operacionalizada junto ao Senado Federal para a satisfação de outros débitos trabalhistas de mesma natureza e em face do mesmo devedor. O fato de o juízo do processo 0000581-38.2020.5.10.0801 ter determinado que se aguardasse o desfecho destes autos (ID fbcc4d7) reforça a estratégia de centralização, evitando a expedição de múltiplos ofícios e o atropelo de ordens de bloqueio sobre a mesma fonte pagadora. Quanto à alegação de impenhorabilidade baseada na saúde da dependente do executado, embora este juízo se sensibilize com a condição clínica relatada (Síndrome de Edwards), a impenhorabilidade salarial não é absoluta quando confrontada com créditos de natureza alimentar (Art. 833, § 2º, do CPC). O percentual de 30% fixado observa a razoabilidade, garantindo a subsistência do devedor e sua família, ao passo que assegura a efetividade da prestação jurisdicional aos credores trabalhistas. No que tange à existência de penhora no processo 0000423-77.2020.5.10.0802 (2ª VT de Palmas), observo que aquele juízo, em decisão de ID 153aef9, expressamente suspendeu a constrição lá determinada até o término dos descontos relativos a este processo piloto…

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