Processo 0000432-09.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000432-09.2025.5.21.0042 RECORRENTE: INDUSTRIAL POTENGY LTDA RECORRIDO: ANTONIO DANIZETE FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f61667 proferida nos autos. ROT 0000432-09.2025.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO DANIZETE FELIX FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIAL POTENGY LTDA RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) RECURSO DE: ANTONIO DANIZETE FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 01/07/2026 (quarta-feira), conforme certidão de ID. e7ffd10; e recurso de revista interposto em 08/07/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (ID. 7b537be). Preparo dispensado (ID. 8c13ae7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos artigos 456, parágrafo único, 468, caput, e 460 da CLT; artigo 371 do CPC e artigos 884, 422, 186 e 927 do Código Civil. - contrariedade às Súmulas 126 e 296, item I, do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em erro de qualificação jurídica ao considerar eventual a operação de pá carregadeira, embora o próprio acórdão registre que essa atividade era exercida em aproximadamente doze dias por mês, sendo oito deles durante toda a jornada. Defende que a função de operador de máquina pesada é incompatível com a de técnico de eletricidade, possui qualificação profissional própria e era reconhecida como cargo autônomo pela empregadora, inexistindo consentimento do trabalhador para seu exercício. Argumenta que houve alteração contratual lesiva e acúmulo de função sem contraprestação salarial, além de apreciação seletiva da prova oral, requerendo o restabelecimento das diferenças salariais deferidas em primeiro grau e sustentando divergência jurisprudencial com precedentes que reconhecem o direito ao adicional em hipóteses semelhantes. Ocorre que a parte não se desincumbiu, contudo, do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1o-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO…
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