Processo 0000432-12.2017.8.10.0085
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000432-12.2017.8.10.0085 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 09 A 16 DE JUNHO DE 2026 Embargante: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA Advogados: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA 7614-A E OUTROS Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora de Justiça: ANA LÍDIA DE MELLO E SILVA MORAES Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, manteve a condenação solidária da empresa estatal e do Município de Dom Pedro à adoção de medidas destinadas à regularização do serviço de abastecimento de água, com imposição de obrigações de fazer e multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o Tema 698 do Supremo Tribunal Federal e, ao mesmo tempo, manter obrigações voltadas à regularização do serviço público de abastecimento de água; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao prazo fixado para cumprimento das obrigações, à incidência da Lei nº 13.303/2016 e à necessidade de prévia dotação orçamentária; e (iii) determinar se o julgado foi omisso quanto à adequação da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados no julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de afronta à separação dos poderes e assentou que a atuação judicial é legítima quando busca superar omissão estatal relevante na implementação de política pública vinculada à efetivação de direitos fundamentais, em conformidade com o Tema 698 do Supremo Tribunal Federal. 5. O julgado afastou a alegação de inviabilidade administrativa e financeira ao considerar a essencialidade do serviço de abastecimento de água, a longa duração da omissão estatal e o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, reputando razoáveis os prazos fixados para adoção das providências determinadas. 6. O acórdão também apreciou a multa cominatória e reconheceu sua legitimidade e adequação como medida coercitiva destinada a compelir os responsáveis à implementação das providências necessárias à regularização de serviço público essencial. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à interposição de recurso com finalidade prequestionadora quando ausente vício nos moldes do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 13.303/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da repercussão geral; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira…
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