Processo 0000432-14.2026.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000432-14.2026.5.13.0004 AUTOR: NATALI VALERIO DA SILVA RÉU: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5669dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por NATALI VALÉRIO DA SILVA em face de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZA GERAIS E SERVIÇOS LTDA. e C&A MODAS LTDA. para: 1 – DECLARAR a responsabilidade subsidiária da C&A MODAS LTDA., pelo pagamento de todas as verbas deferidas neste feito, em todo o período contratual; 2 – CONDENAR a ré LIMGER EMPRESA DE LIMPEZA GERAIS E SERVIÇOS LTDA., em caráter principal, e a reclamada C&A MODAS LTDA., de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, com juros e correção monetária, no prazo legal: a) diferença correspondente a 12 dias de aviso-prévio indenizado, para completar o período proporcional de 42 dias; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) cotas de salário-família relativas à dependente Mickaela, no período de 01/09/2021 a 31/07/2022, e ao dependente Mikael, no período de 01/09/2021 até 29/07/2024, observados, em cada competência, o limite de remuneração, o valor da cota e os demais critérios estabelecidos na legislação previdenciária vigente, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser deduzidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Honorários periciais a cargo da União, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do(a) perito(a) JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA. Verifica-se que a imagem da procuração juntada sob o id. cfe6dc6 não contempla a integralidade do documento. Assim, concede-se à parte autora o prazo de 8 (oito) dias para juntar cópia completa da procuração, da qual conste sua assinatura. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da Reclamada, no valor de R$ 122,42, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$ 6.121,04). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 2 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA - C&A MODAS S.A.
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