Processo 0000432-17.2025.8.17.2290
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000432-17.2025.8.17.2290 AUTOR(A): CICERO GENILSON DOS SANTOS SOARES RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de ação cominatória c/c pedido de danos morais e tutela antecipada proposta por Cicero Genilson dos Santos Soares, em desfavor de Banco BMG S.A. A parte autora juntou os documentos constantes dos IDs 207470816, 207470818, 207470821, 207470823, 207470825, 207470826, 207470827 e 207470828. Alegou, em síntese, que foi realizada um contrato de empréstimo n° 18415159, firmados junto à ré, cujos descontos no benefício da autora, estaria sendo realizado no valor de R$ 75,90 (setenta reais e noventa centavos) em seu benefício, tendo iniciado em 15/11/22. Ao fim, requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos mensais de sua conta. Emenda apresentada no ID 213266821, regularizando a procuração. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, que pode ser cautelar ou satisfativa, exige os seguintes requisitos cumulativos, nos termos do art. 300, caput, do CPC: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que não está presente o segundo requisito acima mencionado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo significa o perigo que a demora implica para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Para Fredie Didier, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 10ª Edição, o perigo de dano que justifica a tutela provisória de urgência é: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência da ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Na presente demanda, constata-se que a parte autora retardou em muito o pedido de prestação jurisdicional, posto que somente agora insurgiu-se contra o desconto da parcela relativa a contratação de um cartão de crédito consignado. Tais descontos tiveram início em 15/11/22, conforme relatado pela própria autora e conforme extratos de IDs 207470826, portanto, há mais de 02 anos do início da ação tais descontos vêm ocorrendo, o que, por si só, não guarda compatibilidade com o pedido de tutela de urgência. Sobre o tema, cito a obra de THEOTÔNIO NEGRÃO, com as respectivas atualizações, Novo Código de Processo Civil Anotado (47ª Edição), na qual é feito o seguinte apontamento acerca do art. 300 do CPC: “A demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora” (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000)”. Outrossim, friso que a concessão de tutela sem a oitiva da parte adversária é medida excepcional, vez que ainda não oportunizado o contraditório, daí a necessidade do julgador atuar com mais cautela. Por oportuno, novamente, cito a obra de THEOTÔNIO NEGRÃO, da qual se extrai ainda os seguintes ensinamentos acerca do art. 300, caput, do CPC: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1). “A prudência orienta o…
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