Processo 0000432-19.2025.5.07.0003

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000432-19.2025.5.07.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000432-19.2025.5.07.0003 RECORRENTE: MARINA DE AZEVEDO BARROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000432-19.2025.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. SALÁRIO-CONDIÇÃO. ISONOMIA. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR ESTIMATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e pelo Banco Reclamado contra sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela "verba de representação", condenando o banco ao pagamento da verba e reflexos, mas indeferiu a integração na base de cálculo da gratificação de função. O Banco busca a improcedência total e a limitação da condenação aos valores da inicial. A Reclamante busca a majoração do valor da verba por isonomia e sua integração na gratificação de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões centrais em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer a natureza jurídica da "verba de representação" paga a gerentes (salarial ou indenizatória); (iii) verificar a existência de violação à isonomia quanto ao valor pago, considerando portes de agência e situações pessoais de paradigmas; (iv) analisar se a parcela compõe a base de cálculo da "gratificação de função" prevista em norma coletiva; e (v) definir os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de indicação de valores na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) tem por fim a definição do rito processual e a estimativa do conteúdo econômico da lide, não limitando a apuração do crédito em liquidação de sentença, sob pena de violar o acesso à justiça e a primazia da realidade. 4. A "verba de representação" paga a ocupantes de cargo de confiança bancária possui natureza indenizatória (instrumental), destinando-se a custear despesas inerentes à manutenção do status e representatividade do cargo perante clientes e mercado. Trata-se de salário-condição que não exige comprovação minuciosa de gastos para descaracterizar sua natureza salarial, não se incorporando ao contrato. 5. A variação do valor da verba de representação justifica-se pela diversidade de condições fáticas, tais como o porte da agência, o volume de negócios, a hierarquia dos cargos (nomenclaturas distintas) e a existência de situações personalíssimas de paradigmas (incorporações judiciais), o que afasta a pretensão de equiparação ou isonomia por ausência de identidade de situações. 6. As normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente (art. 114 do CC e Tema 1046 do STF). Prevendo a CCT que a gratificação de função incide sobre o "salário do cargo efetivo" acrescido do adicional por tempo de serviço, é indevida a integração de outras parcelas…

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