Processo 0000432-22.2025.5.09.0663
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000432-22.2025.5.09.0663 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA CARLA RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e82f2 proferida nos autos. ROT 0000432-22.2025.5.09.0663 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VANESSA CARLA RAMOS DA SILVA LARISSA REGIANA DA SILVA VARGAS HILARIO (PR60937) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A CARLOS EMILIO JUNG (RS22038) RECURSO DE: VANESSA CARLA RAMOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id e1a2ce1; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 2b945f7). Representação processual regular (Id dbdd225). Preparo inexigível (Id cac8cfe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): A autora suscita a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional .Aduz quanto ao item equiparação salarial, que houve omissão quanto à valoração da prova testemunhal e documental, sobre a existência dos paradigmas e sobre o ônus da prova da reclamada. Quanto ao reconhecimento do exercício da função de farmacêutica e a nulidade do rebaixamento funcional, sustenta recusa do Regional em analisar a Confissão Real do Preposto em confronto com a prova testemunhal e audiovisual, o que impediu a aplicação do Art. 468 da CLT. Quanto ao banco de horas, alega que a Turma manteve-se silente sobre premissas fáticas e provas cruciais que demonstram a existência de fraude sistêmica nos registros de jornada, o que afasta a incidência do Artigo 59-B da CLT e atrai a nulidade do regime compensatório por força do Artigo 9º da CLT; e que foi omissa ao não valorar a Confissão Real do Preposto. Acerca do dano moral, aduz que o Tribunal silenciou sobre a Confissão do Preposto (item 11 da ata) de que a autora"exerceu a função de farmacêutica"; apontou a omissão sobre o depoimento da testemunha Mariana (item 26), que provou que os colegas brincavam que a autora havia sido "rebaixada"; que o colegiado não se manifestou sobre o caráter degradante da norma coletiva da empresa que impede o descanso mínimo durante a jornada de pé; e que houve omissão quanto à Responsabilidade Objetiva e Risco (Assaltos). Requer a declaração de nulidade do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) Equiparação salarial (...) Não prospera a alegação de que a empresa impediu a produção de prova ao deixar de anexar os documentos dos paradigmas indicados na inicial. O cerne da questão não reside na denominação formal do cargo, mas sim na demonstração efetiva de que as tarefas desempenhadas pela paradigma eram idênticas àquelas exercidas pela reclamante. A distinção aqui referida leva em consideração o contexto do trabalho, o que demanda análise criteriosa da realidade fática de cada caso. Este, outrossim, era o ônus probatório que recaía sobre a autora, encargo do qual não logrou se desvencilhar satisfatoriamente. No mais, observo que a reclamante deixou de informar, mesmo que de forma exemplificativa, quais as atividades concretamente exercidas em comum com os…
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