Processo 0000432-22.2025.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000432-22.2025.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000432-22.2025.5.18.0291 RECORRENTE: MIRACI DE CARVALHO RECORRIDO: SUPERMERCADO 007 LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000432-22.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : MIRACI DE CARVALHO ADVOGADO : NUBIA APARECIDA SILVA RECORRIDO : SUPERMERCADO 007 LTDA ADVOGADO : ATILA CORREIA GUIMARÃES PERITO : LEANDRO SOUZA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO JUIZ (ÍZA) : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais, decorrentes de esporão plantar, sob o fundamento de ausência de nexo causal com as atividades laborais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por erro na valoração da prova pericial; (ii) determinar se a reclamante faz jus ao reconhecimento da doença ocupacional e às indenizações pleiteadas.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois as alegações da recorrente sobre a valoração do laudo pericial se confundem com o mérito da causa. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a doença da reclamante, afastando a caracterização de doença ocupacional. 5. A sentença de origem se baseou na prova pericial, que goza de presunção de veracidade, e não foram apresentados elementos que a invalidassem. 6. A manutenção da sentença de primeiro grau se justifica pelos seus próprios fundamentos. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais é aplicada, em razão do desprovimento do recurso.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. A ausência de nexo causal entre a doença da reclamante e as atividades laborais, conforme laudo pericial válido, afasta o reconhecimento de doença ocupacional e o direito às indenizações pleiteadas. 2. A rejeição da preliminar de nulidade da sentença se justifica por envolver matéria que se confunde com o mérito da causa. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida em caso de desprovimento do recurso.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, § 1º, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese 1059.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório por força do que dispõe o artigo 852-I da CLT.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante.                     PRELIMINARMENTE       NULIDADE DA SENTENÇA   A sentença de origem, com amparo no laudo pericial, reconheceu que a doença da autora (esporão de calcâneo) não tem nexo causal com o labor na reclamada.   Aduz a recorrente que "se a patologia é biomecanicamente compatível com a sobrecarga ortostática, e se a própria perícia atesta que 'permanecer em pé por longo…

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