Processo 0000432-32.2025.5.06.0331

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000432-32.2025.5.06.0331
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000432-32.2025.5.06.0331 RECORRENTE: EDLA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: ROBERIO FLORENCIO DE SOUSA VESTUARIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito:       Processo nº. 0000432-32.2025.5.06.0331 (ROT).   Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Recorrente(s): EDLA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA. Recorrido(s): ROBÉRIO FLORÊNCIO DE SOUSA VESTUÁRIOS. Advogado(s): Daniela Siqueira Valadares. Procedência: Vara Única do Trabalho de Belo Jardim/PE.         EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ENTREGA DE PPP. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, buscando a reforma para retificar a CTPS, entregar o PPP, majorar as indenizações por danos morais e elevar os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a retificação da CTPS com projeção do aviso prévio e do período da estabilidade gravídica; (ii) determinar se é devida a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (iii) estabelecer se os valores arbitrados a título de indenização por danos morais devem ser majorados; (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação da CTPS é devida para que conste a data de saída em 30/05/2026, resultante da projeção do período estabilitário e do aviso prévio indenizado, em aplicação analógica da OJ 82 da SDI-1 do TST. 4. A entrega do PPP é obrigação legal do empregador, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos, conforme o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 5. Os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais não comportam majoração, em observância ao princípio da non reformatio in pejus e aos critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso provido parcialmente para determinar a retificação da CTPS e a entrega do PPP. Teses de julgamento: 1. A retificação da CTPS é medida impositiva para refletir a projeção do período estabilitário, acrescido do aviso prévio indenizado, quando reconhecida a dispensa sem justa causa de empregada gestante. 2. A entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é obrigação do empregador, mesmo que não haja comprovação de exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º. Jurisprudência relevante citada: OJ 82 da SDI-1 do TST.         Vistos etc. Recurso ordinário, interposto por EDLA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Belo Jardim/PE (id. a96e076), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada em desfavor de ROBÉRIO FLORÊNCIO DE SOUSA VESTUÁRIOS, ora recorrida. Em suas razões recursais (id. 536077b), a reclamante postula a reforma da sentença para que sejam acolhidos os seguintes pedidos formulados na petição inicial: (i) retificação da CTPS, com a projeção de aviso prévio e do período da estabilidade gravídica, (ii)…

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